Observação: PROJETO DE LEI Nº 75, DE 31 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração do art. 23, e inclusão dos artigos 23A, 23 B e 23C na Lei 2.910, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 2.910, de 22 de dezembro passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 23. Compete ao CMP:
(...)
XVIII - apreciar a prestação de contas anual do Gestor do RPPS.
Art. 2º A Lei 2.910, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a inclusão da Seção III - Do Gestor Administrativo e Financeiro, artigos 23A, 23B e 23C com a seguinte redação:
Seção III - Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 23A. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.323, de 10 de dezembro de 2010, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de três anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros,
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 23, XVIII, desta Lei.
§ 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
§ 5º O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada, de acordo com o disposto na Lei nº 3.323, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 23B. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, antes de findo o período de três anos, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 23A, §3º, I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 23C. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será formalizado através de ato do Prefeito.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 31 de julho de 2019.
Adair Philippsen,
Prefeito.
Justificativa ao projeto de lei nº 75/2019.
Senhor Presidente,Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, com elevada honra encaminhamos em anexo, para apreciação dessa colenda Câmara, o projeto epigrafado que dispõe sobre a alteração do artigo 23, e inclusão dos artigos 23A, 23 B e 23C na Lei 2.910, de 22 de dezembro de 2005.
A alteração do art. 23 é em razão da criação das atribuições do gestor do RPPS.
A figura do gestor do RPPS já existe, Lei nº 3.323/2010, no entanto, somente como forma de função gratificada, sem as respectivas funções, por isso da inclusão dos artigos 23A, 23B e 23C.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 31 de julho de 2019.
Adair Philippsen,
Prefeito.