Titulo: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santo Cristo para o Exercício Financeiro de 2020.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 24/10/2019
Nome da Proposição: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santo Cristo para o Exercício Financeiro de 2020.
Status: Aprovado
Numero: 98
Tipo: Projeto de Lei
Observação: PROJETO DE LEI N° 98, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santo Cristo para o Exercício Financeiro de 2020. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:   I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal;   II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 63.461.000,00(Sessenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reais).  Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:  
ESPECIFICAÇÃO
 TOTAL
  RECEITAS CORRENTES 60.646.542,83
 Receita de Impostos, Taxas e CM 8.808.900,00
 Receita de Contribuições 2.080.000,00
 Receita Patrimonial 3.794.500,00
 Receita de Serviços 1.166.850,00
 Transferências Correntes 44.505.092,83
Outras Receitas Correntes 291.200,00
   
 
  RECEITAS DE CAPITAL 2.491.757,17
  Operações de Crédito 0,00
Alienação de Bens 947.000,00
Amortização de Empréstimos 114.000,00
Transferências de Capital 1.391.307,17
Outras Receitas de Capital 39.450,00
  RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 6.646.700,00
Receita de Contribuições Intra-orçamentária 6.646.700,00
  DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 6.323.000,00
(-)Dedução da Receita de Impostos, Taxas e CM 80.500,00
(-)Dedução da Receita de Serviços 5.000,00
(-)Dedução da Receita de Transferência Corrente 6.234.600,00
(-) Dedução de Outras Receitas Correntes 2.900,00
  DEDUÇÕES DA RECEITA DE CAPITAL 1.000,00
(-) Dedução Amortização de Empréstimos 1.000,00
 TOTAL R$ 63.461.000,00
Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 63.461.000,00(Sessenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reis). Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 4.198, 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
  Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada poder, compreendendo também as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitados o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:   I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo poder;   II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e,   III - excesso de arrecadação, por fonte de recurso.   § 1º No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.    § 2º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.   § 3º Também poderão ser considerados como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.   Art. 7º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:   I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;     II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor (RPV’s), amortização, juros e encargos da dívida;   III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;   IV - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

  Art. 8º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens e outros recursos vinculados fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do artigo 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.   Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.   Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.   Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.   Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.198, 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar administrativamente a codificação da receita, caso ocorram alterações no decorrer do Exercício de 2020, impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do RS. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir administrativamente, códigos de receita para o devido registro de recursos que ingressarem durante o exercício financeiro de 2020, cuja receita não esteja prevista no orçamento. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer ajustes nos códigos de recurso para padronização dos vínculos dos recursos da Saúde, pagos pelo Estado e pela União aos Municípios, conforme Portaria nº 586/2006, caso haja necessidade. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir mediante decreto, categoria econômica da despesa/elemento de despesa, com fonte de recurso específica, em dotações orçamentárias consignadas no orçamento, desde que a categoria econômica a ser incluída já esteja contemplada na referida dotação, porém vinculada à outra fonte de recurso. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Cristo, 64º Ano da Emancipação, 21 de outubro de 2019.        Adair Philippsen,   Prefeito.   Justificativa ao projeto de lei nº 98/2019. Senhor presidente, senhores(as) vereadores(as): Encaminhamos em anexo, para apreciação e votação por Vossas Senhorias, o projeto de lei que  dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual LOA 2020.   Para elaboração da proposta orçamentária que apresenta, o Poder Executivo considerou o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente ao que tange a planejamento/programação financeira, agindo com extremo cuidado para que conste na proposta a indicação das respectivas fontes de receita. É missão da administração pública prestar serviço público à sua comunidade em ações de natureza diversa e garantir a manutenção da máquina pública mediante a gestão responsável dos recursos orçamentários. A execução das ações e serviços envolve aspectos financeiros e sua realização efetiva implica a execução do orçamento. Portanto, para que a administração atinja seus fins, que são os fins da própria comunidade, é necessário que as ações propostas se concretizem mediante a atualização eficiente dos insumos, sendo de fundamental importância o ingresso de recursos financeiros ao erário municipal. O presente projeto de lei orçamentário resulta das definições das prioridades elencadas pela população, registradas no Plano Plurianual. As obras, programas e investimentos previstos refletem as principais necessidades da população, prioridades dentro dos recursos que existem/existirem no orçamento para fazer os devidos investimentos. A proposta foi efetivamente compilada pelos setores técnicos da municipalidade, depois de ampla participação de todas as secretarias municipais e de discussão realizada em assembleia, respeitada, portanto, a legalidade. Diante do exposto, considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei. Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 64º Ano da Emancipação, 21 de outubro de 2019. Adair Philippsen,   Prefeito.