Titulo: Dispõe sobre a organização e instalação dos serviços civis e auxiliares na modalidade de bombeiros voluntários no município.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 24/10/2019
Nome da Proposição: Dispõe sobre a organização e instalação dos serviços civis e auxiliares na modalidade de bombeiros voluntários no município.
Status: Aprovado
Numero: 100
Tipo: Projeto de Lei
Observação: PROJETO DE LEI Nº 100, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a organização e instalação dos serviços civis e auxiliares na modalidade de bombeiros voluntários no município. Art. 1º Fica reconhecida a Associação de Bombeiros Voluntários de Santo Cristo como entidade prestadora de serviços civis, sem remuneração, e auxiliares de combate ao fogo, prevenção de incêndios e atividades complementares de defesa civil. Parágrafo único. A prestação de serviços consistirá em prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamentos, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos, que serão organizados na forma prevista pela lei federal nº 9.608, de 18/2/1998, e lei municipal nº 3.862, de 18/01/2017. Art. 2º Os bombeiros voluntários se integrarão à associação civil, mencionada no art. 1º, mediante termo de adesão aceito pela assembleia, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de trabalho voluntário, desde que expressamente autorizado pela direção da entidade. Art. 3º A entidade terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, e poderá estabelecer convênios e firmar parcerias com órgãos públicos, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 4º A entidade será dirigida, estruturada e regulada por seu estatuto, respeitado o princípio de que constitui associação pela união de pessoas para fins não econômicos. § 1º O estatuto deverá conter a denominação, os fins e a sede, os requisitos para a admissão, demissão, exclusão, direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. § 2º A entidade poderá receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para utilização exclusiva nas atividades-fim, estando apta à captação dos recursos do fundo cooperativo instituído pelo art. 57B da Lei Complementar nº 14.376, de 26/12/2013. Art. 5º É vedada a participação da entidade em campanha de interesse político-partidária ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma. Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 21 de outubro de 2019. Adair Philippsen,    Prefeito. Justificativa ao projeto de lei nº 100/2019. Senhor Presidente,senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los, com elevada honra encaminhamos em anexo, para apreciação dessa colenda Câmara, o projeto epigrafado que  dispõe sobre a organização e instalação dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, prevenção de incêndios e atividades complementares de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário no município de Santo Cristo, de acordo com o art. 128 da Constituição Estadual. É notório que o Estado enfrenta dificuldades financeiras e de pessoal, em especial no que se refere à segurança pública e defesa civil. Em vista disso, a Constituição Estadual, em seu art. 128, autoriza os municípios a constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil. Além disso, a lei federal nº 13.425, de 13/3/2017, autoriza os municípios a criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências. Com base nesses normativos e, principalmente, pela relevância do serviço prestado pelos bombeiros voluntários, propomos legitimar o trabalho que já vem sendo implantado e desenvolvido de forma eficiente no município. Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei. Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 21 de outubro de 2019. Adair Philippsen, Prefeito.