Observação: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a lei nº 4.179, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o comércio ambulante de alimentos no município de Santo Cristo.
Art. 1º O art. 18 da lei nº 4.179, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.O comércio de alimentos, tipo lanche rápido e outros, em veículos automotores, deverá observar a distância mínima de50 (cinquenta) metros de afastamento de estabelecimento fixo que exerça a mesma atividade.
Parágrafo único.A distância será medida a partir da porta principal do estabelecimento fixo onde funciona o comércio de alimentos referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 27 de novembro de 2019.
Adair Philippsen,
Prefeito.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 109/2019.
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as):
O Poder Executivo encaminha para apreciação e votação por Vossas Senhorias o Projeto de Lei em epígrafe, que trata sobre a alteração da lei nº 4.179, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o comércio ambulante de alimentos no município de Santo Cristo.
O presente projeto de lei tem como objetivo reduzir a distância mínima entre os pontos de venda de lanche, de 80 para 50 metros.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.
Respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Santo Cristo, 64º Ano de Emancipação, 27 de novembro de 2019.
Adair Philippsen,
Prefeito.