Titulo: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Cristo/RS.
Status:
Aprovado
Tipo:
Projetos de Resoluções
Vereador(es): Éverton Maya, Aládio Kotowski, Clovis Lucas Kowalski, Fernando Luís Diel, Vilson José Feiden
Data de Publicação: 21/11/2022
Status: Aprovado
Numero: 008/2022
Tipo: Projetos de Resoluções
Observação: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Cristo/RS.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Santo Cristo e compõe-se do número de Vereadores conforme determina a legislação vigente.
Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou
estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do
Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;
VI – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
I - ofensas às instituições nacionais;
II - propaganda de guerra;
III - subversão da ordem política ou social;
IV – preconceito étnico, gênero, religião ou classe;
V - crimes contra a honra;
VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º A Câmara Municipal de Santo Cristo tem sua sede localizada à Rua 25 de Julho, nº 133, Centro, 2º andar, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
1º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:
I - sessão solene;
II - sessão itinerante;
III – reunião de trabalho e audiência pública de Comissão .
2ºNos casos dos incisos I e II do § 1o , a realização das atividades dependerá da aprovação de requerimento de Vereadoraprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
3ºA realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 1º, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão .
4ºImpedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretoradesignará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
5º Na hipótese do § 4º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.
6º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais, desde que não tenham interesse econômico ou convenções partidárias.
7º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:
I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;
IV – não realizar atividade remunerada.
8º Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal apenas para velório de Vereadorou ex-Vereador, prefeito ou ex-prefeito, vice-prefeito ou ex-vice-prefeito, desde que solicitado pela família.
9ºO Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos,assim considerados:
I – site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;
II – redes sociais;
III – rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
10. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à Presidência.
1ºO Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
3ºNa hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.
Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Cristo deverão estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Seção IDa Sessão Preparatória
Art. 7º A Câmara Municipal realizará no mês de dezembro, até o último dia útil do ano que antecede o início de cada Legislatura, Sessão Preparatória para a posse dos novos Vereadores e os suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral.
1ºA convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a presidirá.
2ºNa Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;
II – explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;
b) o ambiente de trabalho parlamentar;
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;
d) a Sessão de Posse;
III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica Município de Santo Cristo e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
IV - inscrição das candidaturas aos cargos da Mesa Diretora, realizada sob forma de chapa, respeitando-se a proporcionalidade partidária.
V - indicação dos líderes e vice-líderes de cada Bancada.
3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
4ºNo caso do inciso II do § 2ºdeste artigo, as orientações relacionadas às atividades institucionais da Câmara e dos Vereadores poderão ser disponibilizadas sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.
5º A legislação referida no inciso III do § 2º poderá ser disponibilizada em formato eletrônico.
6º O Vereadoreleito que não comparecer na Sessão Preparatória deverá apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no inciso I do § 2º deste artigo até a Sessão de Posse.
Seção IIDa Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 8º A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em Sessão Solene às quinze horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes
providências:
I – constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa Diretora da solenidade;
II – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
III - convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;
IV – proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;
V – examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da Sessão, se for o caso;
VI – tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades:
a) em pé, juntamente com osVereadores chamadospara prestarem juramento, proclamarão:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o mandato que me confiou o povo santo-cristense respeitando a lei e promovendo o bem-estar geral do Município”;
b) após o chamado, osVereadores, sob juramento, declararão: “Assim o Prometo”;
c) concluído o juramento, osVereadoresassinarão o termo de posse, que será lavrado em ata própria;
VII – instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares;
VII - o Presidente adotará as formalidades referidas no art. 33 deste Regimento;
IX – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos;
X – o presidente da Mesa Diretora eleito poderá fazer o uso da palavra por até cinco minutos;
XI – encerrada a manifestação, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, nos seguintes termos:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da união, do estado e do Município, promover o bem coletivo e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra ”;
XII - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de dez minutos para o discurso de posse;
XIII – em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Santo Cristo, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene.
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 8º deverá fazê-lo dentro de dez dias do mesmo ano, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
1º No caso deste artigo, o Vereadorque vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
2ºNão será considerado investido no mandato de Vereadorquem deixar de prestar o compromisso.
3º O suplente de Vereadorconvocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal, prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 8º deste Regimento, em Sessão Plenáriaou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.
Seção IIIDa Eleição da Mesa Diretora no início da Legislatura
Art. 10. A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá com a presença da maioria absoluta de Vereadores no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, durante a Sessão de Posse prevista no art. 8º deste Regimento, observada a ordem e os seguintes procedimentos:
I - a Sessão será aberta pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um dos demais Vereadores para atuar como Secretário e realizar os procedimentos de posse dos Vereadores;
II – após, o Presidente adotará as formalidades referidas nos incisos do art. 33 deste Regimento;
III – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos.
1ºO mandato dos membros da Mesa Diretoraé de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo.
2ºA eleição da Mesa Diretorapara o segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura será realizada de acordo com os arts. 29 a 33 deste Regimento Interno, com posse automática no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
3º O suplente de Vereador, no exercício temporário do cargo, não poderá concorrer ao cargo da Presidência.
Seção IVDa Legislatura
Art. 11. Legislatura é o período de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.
Parágrafo único. A Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas.
Seção VDa Sessão Legislativa Ordinária
Art. 12. A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente e independentemente de convocação, em todas as primeiras, segundas e quartas segundas-feiras do mês, no período compreendido entre o dia 1º de fevereiro e 31 de dezembro, com exceção do último ano de cada Legislatura, quando haverá recesso também no mês de julho, em razão de não haver recesso no 1º ano da Legislatura.
1º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.
2º Durante o Recesso Parlamentar a Câmara Municipal não realizará Sessões Plenárias e reuniões de Comissão , porém manterá Comissão Representativa de Funcionamentoeo atendimento ao público.
Art. 13. Na última sessão ordinária do ano legislativo será realizada a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a indicação dos líderes das Bancadas, para o período subseqüente ao início da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente.
1º Nesta mesma sessão, naprimeira parte da Sessão, durante dez minutos, o Presidente, apresentará a prestação de contas de seu mandato na presidência do legislativo.
2º Na segunda parte da Sessão, durante dez minutos, o Presidente a ser empossado apresentará a sua Mensagem ao Poder Legislativo sobre sua expectativa quanto ao ano legislativo e o seu mandato.
Art. 14. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.
1ºA convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II – pelo Prefeito;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores.
2ºA convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse públicoque envolva:
calamidade pública;
medida de segurança;
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
3ºNa Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
4º Na hipótese do inciso II do § 1º o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
5º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária antecipará a composição das Comissões Permanentes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno.
6º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada em caráter pessoal, com antecedência mínima de quarenta e oitohoras.
7º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção IDo Exercício do Mandato
Art. 15. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.
Art. 16. Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do Vereador, decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.
Art. 17. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;
V - apresentar proposições;
VI- cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – compor as Comissões como titular ou suplente;
VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
1º O Vereadornão é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III.
Art. 18. São deveres do Vereador:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão , for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Santo Cristo, bem como deste Regimento Interno.
1º O Vereadorque não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora.
2º Desde a expedição do diploma, o Vereadornão poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
Art. 19. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:
I – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;
IV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
V – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município.
2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereadorou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão deÉtica, observado o que dispõe o Código de Ética Parlamentar.
Seção IIDa Licença e da Substituição
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:
I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a três dias, nem superior a cento e oitenta dias, em cada Sessão Legislativa, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;
II – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário ou Coordenador Municipal, sendo automaticamente licenciado;
III - com direito à remuneração:
para tratamento de saúde;
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
c) para usufruir licença-maternidade ou paternidade.
1º A Mesa Diretorainstruirá e emitirá Parecer sobre os requerimentos de licença.
2º O requerimento de licença será lido no Expedienteaté a Sessão Plenáriasubsequente.
3º O Vereadorlicenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Mesa Diretorada Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.
4º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereadorfor superior a trinta dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, desde que haja previsão na lei de fixação do subsídio.
Art. 21. Se a licença for superior a 30 dias, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.
1º No recesso, o Suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa Extraordinária.
2º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas Comissões, em que o titular estiver atuando.
3º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retorno do Vereadortitular, terão o regimental acompanhamento do Líder da sua Bancada.
4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se nos casos previstos no Art. 20 deste Regimento Interno, precisa estar no exercício do mandato, .
5º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Seção IIIDa Vaga de Vereador
Art. 22. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
I – perda do mandato;
II – cassação do mandato;
III – renúncia;
IV – falecimento.
1º A perda do mandato de Vereadordar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
2º A cassação do mandato de Vereadordar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.
3º O termo de renúncia do Vereadorao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenárioe produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.
4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:
I – não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – deixar de comparecer à um décimo das Sessões Plenárias Ordinárias e
Extraordinárias, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;
III – deixar de comparecer às reuniões de Comissão , quando titular, na forma do inciso II, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
5º O Suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo de setenta e duas horas contados da data da convocação, salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará ao mandato.
6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em Sessão Plenáriapelo Presidente da Câmara.
Art. 23. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Seção IVDa Remuneração e das Indenizações
Art. 24. O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.
1º Durante o recesso, o Vereadorperceberá subsídio mensal independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.
2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado em dias.
Art. 25. O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à reunião de Comissão , terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário estabelecido na lei que disporá sobre o subsídio.
Art. 26. A Mesa Diretora, até o dia 30 de junho da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.
1º Assegura-se, ao Vereador, o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias, nos termos da lei de fixação do subsídio.
2º A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e publicada até cento e oitenta dias antes do final da Legislatura.
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução editada para esta finalidade.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção IDa Composição
Art. 28. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente, de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.§
1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de hierarquia.
2º Ausentes os membros da Mesa Diretora, presidirá a Sessão Plenáriao Vereadormais idoso que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.
3º Ausentes os secretários, o Presidente convidará um Vereadorpara assumir os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.
4º A Mesa Diretorareunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 38 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua gestão:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, quando o Presidente ou dois de seus membros convocar para tratar matéria urgente.
5º Presentes na reunião da Mesa Diretoraa maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.
6º As decisões da Mesa Diretoraque tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de Mesa Diretora, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, não sendo sujeitas a apreciação do Plenário.
7º As resoluções daMesa Diretoraterão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, com renovação anual.
8º Qualquer Vereadorterá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa Diretora.
Seção IIDa Eleição, Formação, Modificação e Competência
Art. 29. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas, assegurando se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.
Art. 30. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste artigo e no art. 10 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para os segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa Ordinária, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 32. A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto a Mesa Diretora:
1º Asinscrições das chapas para o primeiro ano deverão ser feitas na sessão preparatória. Para o segundo, terceiro e quarto ano, um dia útil antes da última sessão ordinária do ano.
2º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa Diretoraque ocupará.
3º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.
4º Um Vereadornão poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
Art. 33. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I – o Presidente da Câmara, comunicará a todos os Vereadores, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;
II - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando;
III – encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;
IV – além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.
Art. 34. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretoraquando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
III – falecer um dos ocupantes da Mesa Diretora;
IV – estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou para assumir cargo de Secretário ou Coordenador Municipal;
V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenáriaimediata, sob a Presidência do Vereadormais votado dentre os presentes, observadas as formalidades previstas no art. 33 deste Regimento.
3º A renúncia de Vereadorao cargo que ocupa na Mesa Diretoraserá escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.
4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretoradeterminará, na Sessão Plenáriasubsequente, a eleição para o cargo vago, observadas as formalidades previstas no art. 33 deste Regimento.
5º No caso do § 4º, se o Vereadoreleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu preenchimento.
Art. 35. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
1º O membro da Mesa Diretoraé passível de destituição quando:
I – faltoso;
II – omisso;
III - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa Diretoraou de um de seus cargos será realizada em Sessão PlenáriaExtraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 36. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por três Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereadorcontra quem ela se dirige.
3º Instalada a Comissão , o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.
4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de quinze dias.
5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.
8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão PlenáriaExtraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º.
9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;
II – cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;
III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para os pronunciamentos finais;
IV – durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.
10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.
11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do
processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão PlenáriaExtraordinária de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereadorcontra quem ela se dirige.
Art. 37. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as vagas, observadas as formalidades do art. 33 deste Regimento Interno.
Art. 38. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;
III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador ou de Comissão ;
X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX – propor, até 30 de junho da última Sessão Legislativa da Legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;
XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;
XXI – disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;
XXII – receber os pareceres de redação final da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão, estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.
Seção IIIDa Ordem e do Poder de Polícia
Art. 39. A Mesa Diretora fará manter a disciplina e o respeito indispensáveis nas dependências da Câmara.
Art. 40. O policiamento de todas as dependências da Câmara compete, privativamente, a Mesa Diretora, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 41. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
1º Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
2º O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se esta medida for julgada necessária.
3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do ato e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver o flagrante, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito.
Art. 42. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço.
Subseção IDo Presidente e do Vice-Presidente
Art. 43. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
1º Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro-Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
se desviar da matéria em discussão;
falar sobre o assunto vencido;
faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenáriae os prazos concedidos aos oradores;
f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;
h) determinar a verificação de quorum, a qualquer momento da Sessão Plenária;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quorumqualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II – quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às Comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
h) encaminhar ao Prefeito, em até três dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenárioe não promulgada pelo Prefeito;
k) publicar no Diário Oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, os seguintes documentos do processo legislativo:
a proposição com a respectiva justificativa;
as emendas, os pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado;
a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária;
a redação final da proposição aprovada em Plenário;
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem os §§ 11 e 12 do art. 3º deste Regimento Interno;
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
2º Compete ainda ao Presidente:
I – designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão ;
II – designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;
III – presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;
IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
V - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;
VII – atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, pelas Comissões e Vereadores;
VIII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário ou Coordenador Municipal;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao Plenário;
X - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;
XI - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
XII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;
XIII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;
XIV - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara;
XV – gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos termos da resolução de Mesa Diretora editada para sua regulamentação.
Art. 44. Autoriza o Presidente da Câmara:
I - a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;
II - a apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;
III - a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Art. 45. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I – integrar comissões;
II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 40 deste Regimento.
Art. 46. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
I – deliberação de proposição em que é exigido o quorum da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores;
II – desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para ser aprovada;
III - eleição da Mesa Diretora;
IV - destituição de membro da Mesa Diretora;
V – cassação de mandato de Vereador, Vice-Prefeito ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 47. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 40 deste Regimento Interno.
1º No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretoraa transmissão do cargo.
2º No caso do inciso I do art. 40 deste Regimento Interno, a atuação do Vice-Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Subseção IIDo Primeiro Secretário e do SegundoSecretário
Art. 48. Ao Primeiro Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:
I – fazer a chamada nominal de Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
II - encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;
III – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;
IV – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;
V – comunicar o Expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;
VIII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;
IX – assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa Diretora;
X – determinar o registro e a publicação:
a) de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;
c) de portarias e resoluções de Mesa Diretora.
XI – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;
XII – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-Secretário em seus impedimentos e ausências ou eventualmente em seus afastamentos.
Art. 49. Cabe ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências;
II – atender à delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista no inciso I do art. 44 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 50. No início de cada Sessão Legislativa cada Bancada indicará à Mesa Diretora um Líder que falará oficialmente por ela.
1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na Câmara Municipal.
2º O Prefeito poderá indicar um Vereadorpara representá-lo na Câmara atuando como Líder de Governo.
Art. 51. O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para Comunicação importante de Líder.
Parágrafo único. Quando solicitada a Comunicação Importante de Líder, a palavra será concedida ao Líder pelo prazo de cinco minutos, que poderá delegá-la a outro Vereador integrante da Bancada.
Art. 52. Compete ao Líder:
I – representar a Bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
II – indicar Vereadores de sua Bancada para compor as Comissões permanentes e temporárias;
III – acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;
IV – solicitar a palavra durante a Sessão Plenária, para comunicação importante de Líder;
V – observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada ou do Bloco Partidário não forem atendidas.
Art. 53. Compete ao Líder de Governo:
I – dispor da Comunicação Importante de Líder, apenas para a defesa de interesse do Governo;
II – manifestar-se nas Comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III – fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV – requerer o desarquivamento de matérias de iniciativa do Governo.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 54. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou temporário, assessorar ou representar a Câmara.
Art. 55. As Comissões da Câmara, segundo a sua natureza são:
I - permanentes;
II - temporárias.
Art. 56. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação partidária proporcional.
Art. 57. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de Comissão Permanente e parlamentar de inquérito.
Seção IDa Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 58. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei, relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação;
III - convocar coordenador e/ou secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Coordenadoria e/ou Secretaria;
IV - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a coordenador e/ ou secretário municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - exercer o acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Municipal;
VIII - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação, elaborando o respectivo decreto legislativo;
X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade;
XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundamental, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos.
1oAplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenárioda Câmara.
2oAs atribuições contidas nos incisos V e XI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
3oSomente poderão se reunir, no período da ordem do dia, a Comissão Permanente, para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando a Sessão Plenáriaserá suspensa, pelo presidente da Câmara.
4o Os integrantes titulares e suplentes da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, serão escolhidos na primeira sessão ordinária seguinte à da posse da nova Mesa Diretora, a partir da indicação de cada Bancada, respeitada a proporcionalidade partidária. Na mesma reunião serão designados quem serão o presidente, vice-presidente, secretário, relator e membros.
5o O presidente de cada Comissão poderá indicar outro relator para substituir o relator designado, dentre os integrantes da Comissão , de acordo com conteúdo das proposições e o seu conhecimento técnico sobre, podendo o próprio presidente ser relator, se assim se entender coerente por toda a Comissão .
6oNão havendo a indicação nos termos do parágrafo § 4o, caberá ao presidente da Câmara fazer a composição das comissões.
7o O presidente de Comissão é substituído pelo respectivo vice-presidente e este pelo secretário.
Art. 59. As Comissões deverão deliberar em sua primeira reunião, sobre o dia e o horário de suas reuniões ordinárias e ordem de seus trabalhos. Após cada reunião, lavrar-se-á ata resumindo-se os assuntos abordados.
Parágrafo único. As Comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 60. As reuniões serão públicas ou reservadas, a critério da Comissão , considerando-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matérias que deva ser debatida com determinadas pessoas.
Art. 61. As reuniões das Comissões serão instaladas, quando estiverem presentes a maioria de seus integrantes e obedecerão a seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificação;
II - leitura sumária do Expediente;
III - distribuição da matéria ao relator;
IV - leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;
V - assuntos diversos.
1o Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
2o O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e o prazo de vistas não será superior à 05 dias, e será comum para todos os requerentes.
3o É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.
Art. 62. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o presidente da Comissão convocará, por escrito, o suplente indicado pela Bancada, conforme § 4odo Art. 54. Caso o integrante seja o único representante da Bancada, o presidente da Comissão solicitará ao presidente da Câmara, que outra Bancada faça a indicação de um membro, respeitando-se a proporcionalidade partidária.
Seção IIDas Comissões Permanentes
Art. 63. São as comissões permanentes:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão deOrçamento, Finanças e Tributação.
Art. 64. Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I – quanto à área de Constituição:
examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação, inclusive suas emendas;
examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor.
II – quanto à área de Justiça:
a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com: direitos humanos; cidadania; violência doméstica; discriminação de raça, de idade ou de gênero; abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo.
III – quanto à área de Redação:
propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.
IV – quanto à área de Infraestrutura:
manifestar-se sobre: a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado; acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência; mobilidade, trânsito e transporte; zoneamento urbano e loteamentos; patrimônio histórico e cultural e sua conservação; meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação; posturas públicas; obras públicas; cargo, emprego, função pública e plano de carreira;
examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço público, sua execução e resultados;
manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;
examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos.
V – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
à educação infantil;
ao ensino fundamental;
ao plano municipal de educação;
ao sistema municipal de educação;
à gestão democrática do ensino;
à inclusão e educação especial;
a programas e políticas públicas aplicados à educação.
VI – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
à saúde pública;
ao sistema único de saúde;
à vigilância sanitária;
à saúde de animais;
a programas e políticas públicas aplicados à saúde.
VII – quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione:
à assistência social;
à criança e ao adolescente;
ao idoso;
a pessoas com deficiência;
programas e políticas públicas aplicadas às temáticas de referidas neste inciso.
1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á com antecedência, salvo em relação aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações.
2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, reunir-se-á ordinariamente nas segundas-feiras, às quatorze horas, sendo transferida a reunião para o primeiro dia útil subsequente quando recair em feriado.
Art. 65. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I – quanto à área de Orçamento:
examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações; de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações; de compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças e Tributação:
a) manifestar-se sobre:tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;renúncia de receita; impacto financeiro das matérias que geram despesa pública; dívida ativa; formação e evolução da dívida pública; despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento; abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade; apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra; elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimentoàs metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação reunir-se-á ordinariamente nas segundas-feiras, às quatorze horas, sendo transferida a reunião para o primeiro dia útil subsequente quando recair em feriado.
Art. 66. Além da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação de que trata o art. 61, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, de que trata o art. 60, instruir, inclusive com audiência pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem com as suas competências.
Art. 67. Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se o argumento das razões de veto for a inconstitucionalidade material ou formal;
II - da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o argumento das razões de veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao interesse público.
1oO prazo para instrução do veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.
2oNo caso do inciso II do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a Comissão responsável pela instrução do veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de veto.
Art. 68. Os membros titulares e suplentes da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação serão indicados pelos respectivos líderes na primeira sessão a partir da indicação de cada Bancada, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 69. O suplente substituirá o titular quando este estiver licenciado, impedido ou ausente na Comissão de que fizer parte.
Art. 70. A primeira reunião ordinária da Comissão será presidida pelo mais idoso de seus integrantes e se destina à designação do presidente, vice-presidente, secretário, relator e membro, com aprovação da maioria dos integrantes.
Art. 71. As matérias objeto de análise das Comissões serão encaminhadas aos seus integrantes após o protocolo feito na Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores, sendo o prazo de 30 dias para apresentação de parecer pelo relator, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido 10 dias.
1o Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias.
2o Passados trinta dias a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
3oOs prazos para a emissão de parecer, a partir da data de recebimento das respectivas matérias, respeitada a publicidade em jornal de circulação local, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão por igual período, serão os seguintes:
I - 30 dias para projetos em trâmite normal;
II - 10 dias para projetos em regime de urgência;
III – 30 dias para a LDO, LOA, Plurianual e Contas do Prefeito emitidas pelo Tribunal de Contas;
IV - 15 dias para outras espécies de proposições.
Art. 72. Se o prefeito julgar de extrema urgência projeto de sua iniciativa e solicitar que a sua apreciação seja feita em regime de urgência, deverá encaminhá-lo à Câmara com a antecedência mínima de 10 dias e, a Comissão deverá lavrar o parecer para a próxima sessão, sugerindo as emendas e substitutivos que julgar necessário.
1o O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.
2oPara tramitar no regime de urgência a proposição deve tratar de matéria que envolva:
calamidade pública;
medida de segurança;
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 73. A reunião das Comissões será pública e ocorrerá em dia e hora predeterminados.
1o As reuniões extraordinárias de Comissão serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.
2o Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
3o O presidente de Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre o direito a voto.
4o As reuniões de Comissão serão instaladas com a presença da matéria e da maioria absoluta de seus integrantes, sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos em que este Regimento prever votação qualificada.
5o Dos atos do presidente de cada Comissão cabe a qualquer integrante recurso ao Plenário.
Art. 74. Poderão ser requisitados, pelas comissões, por intermédio do presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo único. Sempre que Comissão solicitar informações do prefeito quanto a projeto de iniciativa do Executivo para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até 48 horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do Plenário.
Subseção IDo Presidente de Comissão
Art. 75. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I – cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de Parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara;
II – receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para Vereador membro da Comissão ;
III – providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela Comissão , a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da Comissão ;
V – colocar em deliberação, na Comissão , o voto do Relator, para análise e voto dos demais membros;
VI – determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão , com o voto do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII – conceder vista aos demais Vereadores da Comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
VIII – solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
IX – convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
X – organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
XI – representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.
1º O Presidente da Comissão pode exercer a relatoria de proposição.
2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira Sessão Plenáriasubsequente.
3º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão em seus impedimentos e ausências.
Subseção IIDo Funcionamento
Art. 76. A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I – abertura e verificação de presença;
II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV – designação de Relatorias;
V – discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
VI – apresentação de voto de Relatoria;
VII – discussão e deliberação do voto de Relatoria;
VIII – concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.
1º A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente após a comunicação das matérias a serem instruídas.
2º O Vereadorresponsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de trinta dias para apresentar seu voto.
3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
I – enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II – durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III – do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV – do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão ;
V – durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição, sendo este prazo no máximo em até 15 dias.
4º Se o Vereadordesignado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o prazo de dez dias para apresentar seu voto.
5º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de dez dias e o mesmo prazo para o caso de designação de novo Relator.
6º O voto do Relator deverá conter:
I – cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do VereadorRelator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
favorável à tramitação da matéria;
favorável à tramitação da matéria, com emenda;
contrário à tramitação da matéria;
II – relato com o histórico processual da matéria;
III – posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV – manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
7º Se o voto do Relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão , transformar-se-á em Parecer;
II – a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão designar novo Relator.
8º No caso do inciso II do § 8º, o voto do Vereadorque originalmente exerceu a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.
9ºO Presidente de Comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do Relator.
10. É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 77. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.
1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de setenta e duas horas.
3º Na audiência pública será observado:
I – abertura, pelo Presidente de Comissão , com:
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e
c) explicação de metodologia a ser observada;
II – após, de acordo com a ordem de inscrição, os oradores se manifestarão pelo prazo de cinco minutos, sem apartes;
III – encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte ordem:
a) Vereadores titulares da Comissão ;
b) Vereadores não titulares da Comissão ;
c) Vereadordesignado para Relatoria da proposição.
4º O VereadorRelator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas.
6º As sugestões populares serão examinadas quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.
7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º.
8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II – projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais;
III – proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição trâmite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente de Comissão , organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 78. A proposição que tratar sobre código ou suas respectivas alterações, ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela comunidade, pelo prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o Rito de Urgência.
Art. 79. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I – veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas Comissões;
II – projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas Comissões.
Art. 80. As reuniões de Comissão serão públicas e registradas em ata.
Seção IIIDas Comissões Temporárias
Art. 81. As Comissões Temporárias, destinam-se a apreciar assuntos relevantes ou excepcionais, ou a representar à Câmara, e serão constituídas, respeitando-se a proporcionalidade partidária, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário, e/ou quando se tratar de representação pessoal.
1oCada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.
2oNão constam, para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para:
I - apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei Complementar ou Regimento Interno;
II - representar a Câmara.
Art. 82. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especial;
II - parlamentar de inquérito;
III - representação externa;
IV - representativa;
V - processante.
Art. 83. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de funcionamento definidos:
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 dos Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito e Processante;
III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Lei Complementar Municipal e Regimento Interno.
IV - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Representativa.
1oAs Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
2oA Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
3oFindo o prazo de funcionamento definido, o Presidente da Câmara declarará, por ato público, extinta a Comissão .
4oO requerimento que solicitar a constituição de Comissão Temporária deverá indicar a relevância da matéria.
Subseção IDa Comissão Especial
Art. 84. Será constituída Comissão Especial para examinar:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV - tomadas de conta do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, até o dia 31 de março de cada ano;
V - assunto relevante ou excepcional.
1oAs Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes das bancadas, observada a proporcionalidade partidária e serão constituídas por projeto de resolução.
Art. 85. As Comissões Especiais, terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões, que poderão se traduzir em relatórios, ou concluir por projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 86. Não poderão funcionar mais de 02 Comissões Especiais simultaneamente, exceção às previstas nos incisos I, II e III, do artigo 80.
Subseção IIDa Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 87. A requerimento de no mínimo 1/3 de seus membros, a Câmara de Vereadores instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, em prazo determinado, apurar fato que haja determinado a sua formação.
1oA Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do município.
2oDeferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação dos Vereadores para compô-la, respeitando-se a proporcionalidade partidária e número ímpar de integrantes, terá ela prazo de 05 dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito sua constituição, e de prazo não superior a 90 dias, prorrogável, porém, por mais 30, mediante solicitação fundamentada à presidência da Câmara, ou ao Plenário em recurso, para a conclusão dos trabalhos.
3o O autor do requerimento integrará obrigatoriamente a Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o princípio da proporcionalidade partidária.
4oA Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no §2º deste artigo, será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara.
5oNo exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar diligência e perícia, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de secretários e coordenadores municipais e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
6oAcusados e testemunhas serão intimados por funcionário da Câmara Municipal.
7oMembros da Comissão Parlamentar de Inquérito ou funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem sindicância ou diligências.
8oEncerrados seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá apresentar relatório no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento do processo, somente admitindo-se a prorrogação por mais 07 dias, na hipótese de motivo relevante, devidamente justificado perante o presidente da Câmara. O relatório, objetivo, será apresentado ao Plenário e à Mesa Diretora, podendo concluir por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento.
9oExpirado o prazo de prorrogação, não tendo sido apresentado o relatório, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, de ofício, designará novo relator, que terá o prazo improrrogável de 15 dias, para conclusão do trabalho.
10.Se no decorrer das investigações forem apurados fatos delituosos, serão os mesmos, encaminhados ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
11.Aprovado o projeto de resolução, a Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para o cumprimento de suas determinações.
Art. 88. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Processo Penal.
Subseção IIIDa Comissão de Representação Externa
Art. 89. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com aprovação, neste caso, do Plenário, com a incumbência expressa e limitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que deva assistir.
1o Ouvidos os líderes da Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os integrantes destas Comissões, respeitando-se a proporcionalidade partidária e número ímpar de integrantes, dentre os quais nomeará o respectivo presidente.
2oO presidente da Câmara, se o desejar, integrará a Comissão de Representação, sem prejuízo do parágrafo anterior.
3oA Comissão deRepresentação Externa apresentará ao Plenário relatório de sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
4oNa primeira Sessão Plenáriasubsequente ao atendimento da representação que justificou a Comissão , o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade de apartes.
Art. 90. As Comissões de Representação Externa extinguem-se com a conclusão dos atos que determinam a sua constituição.
Subseção IVDa Comissão Representativa
Art. 91. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, durante o recesso, será integrada pelo Presidente e por um Vereador de cada Bancada, indicado pelo respectivo líder, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa.
1oA Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa Diretora, na ordem regimental.
2oAo Vereadorque não integrar a Comissão Representativa será facultada a presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem direito a voto.
3oAplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 92. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus integrantes, secretário ou coordenador Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria ou coordenadoria previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito a se afastar do Município, na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município;
IV - resolver sobre licença de Vereador;
V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
IX - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;
X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Subseção VDa Comissão Processante
Art. 93. A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:
I – julgamento por infração político-administrativa praticada por:
a) Prefeito e Vice Prefeito;
b) Vereador;
II – destituição de membro da Mesa Diretora.
1oNo caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.
2oNo caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõem o artigo 20 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 94. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina se Sessão Plenária.
Art. 95. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 96. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas:
I – por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;
II – por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária;
III – por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.
1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de Plenárioserão tomadas por maioria simples.
2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da Câmara, só énecessário no caso do inciso I.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 97. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período;
VI –poderá realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo.
Art. 98. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, a cada ano, vedada a recondução para o período subsequente.
1º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
2º Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar poderão ser instituídas por resolução própria.
TÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99. As Sessões da Câmara Municipal serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Especiais.
Art. 100. O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de:
I - Vereador;
II - convidados em visitas oficiais;
III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxilio à Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que o Presidente solicitar;
IV - cidadãos autorizados pela presidência.
Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 101. Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, mediante autorização do Presidente, usar da palavra:
I - visitantes recepcionados ou homenageados;
II - Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;
III - Secretários ou Coordenadores Municipais, quando convocados ou espontaneamente manifestar interesse.
1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
III - dará aos Vereadores o tratamento de “Vossa Senhoria”.
2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
I - formulação de questões de ordem;
II – apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;
III - requerimento de prorrogação da Sessão Plenária.
Art. 102. A sessão poderá ser suspensa:
I - pelo Presidente:
a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, exceto durante a Ordem do Dia;
b) em cumprimento de ordem judicial;
II - por decisão do Plenário, a requerimento de Líder, por motivo de interesse público.
1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão Plenária, que terá a sua duração regular.
2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II, terá duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à Sessão Plenária.
Art. 103. Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação aos Vereadores.
1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a
evacuação do recinto reservado à comunidade.
2º Não haverá Sessão Plenáriaem caráter secreto.
3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 104. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da Ordem do Dia, devendo o Primeiro-Secretário assinalar o nome dos Vereadores ausentes, com registro em ata.
2º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro-Secretário registrará o nome dos Vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da Ordem do Dia.
3º A verificação de presença poderá ser requerida por Líder, a qualquer momento da Sessão Plenária.
4º A presença de Vereadorem Sessão Solene ou em Sessão Especial será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 105. A Câmara reunir-se-á ordinariamente e independentemente de convocação, em todas as primeiras, segundas e quartas segundas-feiras do mês, no período compreendido entre o dia 1º de fevereiro e 31 de dezembro, com exceção do último ano de cada Legislatura, quando haverá recesso também no mês de julho, em razão de não haver recesso no 1º ano da Legislatura.
1ºAs SessõesPlenárias Ordinárias terão início às 18h30min e a sua duração será de até quatro horas.
2ºSe no dia da Sessão PlenáriaOrdinária for feriado ou ponto facultativo, a Sessão Plenária Ordinária será realizada no primeiro dia útil imediato, no mesmo horário.
Art. 106. A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Vereadores, assim verificada em chamada nominal.
1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do Expediente.
2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.
Seção IIDo Quorum
Art. 107. Quorum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de Comissão ou deliberação na Ordem do Dia.
Art. 108. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 106 deste Regimento Interno.
1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:
I - rejeição de veto;
II – aprovação de projeto de lei complementar;
III – as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores para:
I – aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;
III – cassação de mandato de Prefeito e de Vereador.
IV – as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 109. A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente logo após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de quorum para a deliberação de matéria da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada.
Seção IIIDas Partes da Sessão Plenária Ordinária
Art. 110. A Sessão Plenária Ordinária divide-se nas seguintes partes:
I – abertura;
II - verificação de “quorum” com a chamada nominal dos Vereadores;
discussão e votação da ata da sessão anterior;
leitura das correspondências e das proposições encaminhadas à Mesa Diretora;
grande Expediente, tendo cada Vereador cinco minutos para se manifestar;
Comunicações dos líderes de bancada,tendo cada líder três minutos para se manifestar;
comunicações da presidência, cinco minutos;
IV - comunicações do líder de governo, três minutos
IV – ordem do dia, aberta com nova verificação de “quorum”, com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou terminar o prazo regimental da sessão;
V – explicações pessoais, tendo cada Vereador dez minutos para se manifestar, caso haja disponibilidade de tempo dentro do prazo regimental da sessão, ou o tempo disponível a ser dividido pelos inscritos;
Art. 111. O Vereador tem o prazo de até 24 horas para apresentar retificação à ata, o que será feito por escrito e submetido à votação na próxima sessão, sem discussão.
Subseção IDa Tribuna Popular
Art. 112. Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede no município, poderá fazer uso da tribuna, limitadas a três inscrições, pelo espaço de dez minutos cada, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no município, desde que respeite as normas deste Regimento e se inscreva até dois dias úteis antes última Sessão Plenária Ordinária de cada mês, junto a Secretaria Administrativa da Câmara.
1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:
I – à proposição em tramitação na Câmara;
II – à matéria político-partidária;
III – a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;
IV – a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) os direitos humanos;
c) promovendo qualquer forma de discriminação.
2 º O Presidente da Câmara:
I – indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às condições descritas neste artigo;
II - cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna Popular, diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo.
3º Após a Ordem do Diada Sessão PlenáriaOrdinária, será dada a palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto neste artigo.
4º O tempo que será ocupado pelo orador somente poderá ser usado uma vez por Sessão PlenáriaOrdinária, sendo disponibilizado antes da Ordem do Dia.
5º Durante a manifestação do orador na Tribuna Popular, não haverá aparte.
6º Após a manifestação do orador na Tribuna Popular, cada Vereador terá direito a uma intervenção de no máximo um minuto.
Subseção IIDos Visitantes Oficiais
Art. 113. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente.
1º – A saudação inicial ao visitante, será feita, em nome da Câmara, peloPresidente.
2º – Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da presidência.
Subseção IIIDa Ordem do Dia
Art. 114. Ordem do dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação de proposições.
Art. 115. Anunciada a ordem do dia, proceder-se-á a verificação do “quorum”.
1º Não estando a maioria absoluta dos Vereadores presentes, o presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de “quorum” e mandará incluir a matéria que nele seria examinada na ordem do dia da Sessão seguinte.
2º Havendo “quorum”, iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente de ofício ou a requerimento de Vereador.
3ºComprovada a perda de “quorum”, estabelecida no parágrafo primeiro, o presidente encerrará a ordem do dia, procedendo quanto a matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo.
4ºApós anunciada a ordem do dia, o Vereador que necessitar ausentar-se do Plenário, deverá requerer e justificar ao presidente a licença.
Art. 116. A ordem do dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:
1ºQue dependem de parecer e discussão:
I - proposição de rito especial;
II - matéria em regime de urgência;
II - projeto de lei do Executivo;
III - projeto de lei do Legislativo;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução.
2ºQue não dependem de parecer e nem de discussão:
I - requerimento de comissões;
II - requerimento de Vereadores;
III - veto;
IV - redação final;
V - pedido de autorização
VI - pedido de informação;
VII - pedido de providências;
VII- indicação;
VI - moção.
Art. 117. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo Líder do Governo, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;
II - determinação judicial.
Art. 118. A ordem do dia será distribuída aos Vereadores até duas horas antes do início da sessão, através de pauta, preestabelecida, contendo a relação das proposições e demais elementos que a Mesa Diretora considerar indispensável ao esclarecimento do Plenário.
Art. 119. A requerimento do Vereador ou de ofício, o presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado ou que tenha sido distribuída com inobservância regimental.
Subseção IVDo Aparte
Art. 120. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação.
1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereadorno exercício da Presidência apartear o orador de tribuna.
2º Durante o Aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação do orador.
3º O prazo de duração do Aparte não poderá ser superior a um minuto.
Art. 121. Não serão permitidos Apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o Líder esteja encaminhando a votação;
IV – na declaração de voto;
V – quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;
VI - quando o Vereador já tiver aparteado o orador.
1º O Aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
2º É facultado ao Orador de Tribuna não conceder o Aparte.
Subseção VDas Questões de Ordem
Art. 122. Questão de ordem é a interpelação à presidência quanto a interpretação ou aplicação deste Regimento.
1º A questão de ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.
2º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao Plenáriona sessão seguinte, ouvida a Comissão competente.
Art. 123. Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação.
Art. 124. As questões de ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para decisões sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a equidade.
Subseção VIDas Reclamações
Art. 125. Em qualquer parte da sessão poderá ser utilizada a palavra “para reclamação”, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental.
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes à questão de ordem.
Subseção VIIDa Suspensão da Sessão
Art. 126. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitante ilustre;
III – prestar excepcional homenagem de pesar;
IV – compor acordo de Líderes.
1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenáriaserá decidido pelo Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário.
2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.
3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenáriadurante a fase de votação, na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.
Subseção VIIIDa Prorrogação da Sessão Plenária
Art. 127. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Líder ou proposta pelo Presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 128. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada pelo Presidente, pela Comissão Representativa, pela maioria dos membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito, durante o recesso parlamentar e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 129. A Sessão Plenária Extraordinária se iniciará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Vereadores, assim verificada em chamada nominal e terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária. A leitura da ata e do Expediente será dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretoraproposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.
2º O Presidente da Câmara, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão PlenáriaExtraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas, com antecedência de vinte e quatro horas.
Art. 130. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.
1º No caso de Sessão PlenáriaExtraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em Sessão PlenáriaOrdinária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2º A Sessão PlenáriaExtraordinária não será remunerada ou indenizada.
Art. 131. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que justifiquem a medida, quais sejam:
calamidade pública;
medida de segurança;
matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE
Art. 132. As sessões solenes destinam-se às homenagens e comemorações e nelas poderão usar a palavra os oradores previamente convidados pelo presidente, ouvidos os líderes das bancadas.
1oAs sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
2oNestas sessões, não haverá Expediente, sendo dispensada a leitura da Ata e verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
3oDeclarada aberta a sessão e constituída a Mesa Diretoracom a presença dos convidados, o senhor Presidente convidará todos, para em pé, entoarem o Hino Nacional.
Art. 133. A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara, devendo ser comunicada com 30 dias de antecedência, nos meios de comunicação oficiais.
Art. 134. Nas sessões solenes, os Vereadores e Vereadoras deverão comparecer socialmente vestidos; os homens com traje de terno e gravata.
Parágrafo único. Não poderá participar da sessão o Vereador ou Vereadora que não observar o disposto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 135. Das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de serem submetidos ao Plenário.
1oAs proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
2oA transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.
3oAs manifestações dos Vereadores, feitas no grande Expediente e/ou nas explicações pessoais, serão transcritas na ata, sucintamente, constando dela, somente o nome do orador e o enunciado do assunto e, as gravações ficarão arquivadas, por no mínimo quatro anos, na Câmara, devidamente identificadas.
4oSe requerido em Plenário, no momento do pronunciamento, e fornecido por escrito, as manifestações dos Vereadores serão integralmente transcritas na ata.
Art. 136. A Ata da Sessão ordinária anterior, somente será lida ao iniciar-se a seguinte, se assim for requerido ao Presidente, o qual a submeterá a discussão e votação.
1oO Vereadorsó poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la, por tempo não superior a cinco (05) minutos.
2oNo caso de qualquer reclamação, o secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenárioreconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é lavrada no seu final, quando a retificação constará da mesma.
3oAprovada a Ata, será assinada pelo presidente, secretário e demais Vereadores presentes.
Art. 137. Ao encerrar-se a sessão legislativa, a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção IDas Disposições Preliminares
Art. 138. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
Art. 139. As proposições poderão consistir em:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de Lei Ordinária;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
VI - indicação;
VII - requerimento;
VIII - pedido de providência;
IX - pedido de informação;
X - pedido de autorização;
XI - moção;
XII - emenda e substitutivo;
XIII - recurso.
Parágrafo único. Cada Vereador ou bancada poderá apresentar no máximo três proposições por sessão, com exceção das emendas.
Art. 140. As proposições constantes nos incisos VI a XI, do artigo anterior, deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, devendo ser protocoladas na Secretaria da Câmara até às 09 horas do dia da sessão por meio eletrônico, pelo e-mail institucional da Secretaria da Câmara Municipal criado para esta finalidade, sendo lida pelo autor em Plenário.
Art. 141. O Presidente devolverá ao autor proposição que versar sobre matéria:
I - alheia à competência da Câmara;
II - manifestamente inconstitucional;
III - anti-regimental;
IV - inconcludente;
V - críticas a pessoas.
Art. 142. Também não será aceita proposição que:
I - declarar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo municipal;
II - mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o anexando;
III - fizer sugestão ou recomendação a outro Poder, salvo quando resultante de relatório de Comissão .
Art. 143. Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão a qual compete a matéria, a decisão do Presidente que tiver recusado liminarmente qualquer proposição.
Art. 144. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as associações feitas em Plenário, que se seguirem à daquele.
Parágrafo único. Quando se tratar de iniciativa de Comissão , são autores da proposição os integrantes daquela.
Art. 145. O autor poderá requerer ao presidente da Câmara a retirada da sua proposição, antes do parecer da Comissão ou quando este for contrário.
1oSe favorável o parecer da Comissão , a retirada será deferida somente pelo Plenário.
2oCabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente sobre o pedido de retirada de proposição, sendo que o recurso contra o indeferimento cabe ao autor do projeto e contra o deferimento a qualquer Vereador.
Art. 146. As proposições não votadas até o término da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de iniciativa do Executivo, que deverá ser consultado a respeito.
1oNa sessão legislativa seguinte, mediante requerimento de Vereador ou das Comissões, dirigido ao presidente da Câmara, será desarquivada a proposição, que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada, devendo ser novamente ouvida a Comissão designada sobre todos os projetos que envolvam a receita ou despesa pública.
2oOs projetos já aprovados em discussão e votação única ou suplementar retomarão a sua tramitação no ponto em que se encontravam, isto independentemente do pedido de desarquivamento.
3oNão serão arquivados, em qualquer caso, os projetos referentes a vetos, balanços e tomadas de contas do prefeito ou de autarquias, bem como as propostas de emenda a Lei Orgânica que já tenham sido aprovadas.
Art. 147. O prefeito, através de ofício, poderá solicitar a retirada de proposição de sua origem em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto da ordem do dia.
Art. 148. A mesma proposição poderá ser apresentada apenas uma vez por Sessão Legislativa.
Art. 149. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I – pelo Prefeito;
II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - por Vereador, individualmente ou em conjunto;
IV – por eleitores do Município.
1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretoraserá assinada pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, após deliberação em reunião.
2º O projeto de lei de iniciativa popular:
I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de dez minutos, sem aparte;
III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de três minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição.
IV - O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação Final.
Seção IIDa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 150. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 151. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:
I - por no mínimo um terço dos Vereadores;
II - pelo Prefeito Municipal.
1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, nos termos doart. 182deste Regimento Interno.
2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretorada Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, exceto se proposta por a maioria absoluta dos membros da Câmara.
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que:
I – tratar de assunto:
a) que não seja de interesse do Município;
b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
c) que seja própria de lei complementar.
II - atentar contra a separação dos Poderes.
5º A emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de intervenção no Município.
Seção IIIDos Projetos de Lei
Art. 152. Projeto de Lei é a proposição, sujeita a sanção do prefeito, que disciplina matéria de competência do município.
Art. 153. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao prefeito do município e ao eleitorado, através da iniciativa popular.
Art. 154. São de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 155. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
I - solicitar ao Poder Executivo o encaminhamento de projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação de cargos, sua transformação ou extinção, criação de empregos, funções e a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 156. Ressalvadas as competências privativas na Lei Orgânica do município, o direito de iniciativa popular de projeto de lei poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do município.
Art. 157. Considera-se exercida a iniciativa popular, quando o projeto de lei for subscrito por eleitores, representando pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do município, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente constituída, com sede no município, ou trinta (30) cidadãos com domicílio eleitoral no município que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
1º As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, serão apostas em formulários impressos, cada formulário contendo em seu verso, o texto completo do projeto de lei apresentado e a indicação da entidade ou cidadãos responsáveis.
2º No formulário ao lado de cada assinatura ou impressão digital do eleitor deverá acompanhar o seu nome completo e legível, endereço, a inscrição do eleitor na zona e a seção eleitoral respectiva.
Art. 158. O projeto será protocolado na Câmara de Vereadores, a partir do qual terá início o processo legislativo, verificado pela Secretaria da Mesa Diretora, o cumprimento das exigências para sua tramitação.
1ºConstatada a falta da entidade ou dos trinta (30) cidadãos responsáveis ou a ausência do número legal de subscrições, o projeto será devolvido completo aos promotores que poderão recorrer, no prazo de trinta (30) dias à Comissão Geral de Pareceres, que decidirá em igual prazo, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falha.
2ºPara os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:
I - quando as zonas e sessões eleitorais não correspondem ou não constarem do município de Santo Cristo;
II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto;
III - não tiverem todos os dados adequadamente preenchidos;
IV - repetidas.
3ºConstatado a regularidade do projeto, será encaminhado à Comissão competente para exame e votação, após a realização de audiências públicas, às quais será dada ampla publicidade.
4ºNas audiências públicas de que trata o parágrafo anterior, será facultado aos autores a defesa oral do projeto, por representantes nomeados pela entidade ou Comissão de cidadãos responsáveis, pelo prazo máximo de 20 minutos.
5º Concluída a discussão e votação, o projeto junto com os pareceres será encaminhado à ordem do dia.
6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação Final.
Seção IVDo Projeto de Decreto Legislativo
Art. 159. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regulamentar matéria de exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo único.São objeto de projeto de Decreto Legislativo, entre outros:
I - decisão sobre contas do prefeito;
II - autorização para o prefeito ausentar-se do município, ou licenciar-se;
III - a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal;
IV - indicação de componentes do Conselho Municipal, quando a lei assim o exigir.
Seção VDo Projeto de Resolução
Art. 160. Projeto de Resolução é a proposição que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo e assuntos de economia interna da Câmara.
Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução entre outros:
I - o Regimento Interno e suas alterações;
II - a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III - destituição de membros da Mesa Diretora;
IV - conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V - licença para que o Vereador se afaste do exercício de suas funções;
VI - licença para processar ou prender Vereador;
VII - decisão sobre a prestação de contas da Câmara.
Seção VIDas Indicações e Pedidos de Providências
Art. 161. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.
1oRecebida e protocolada, a indicação será divulgada e apresentada na sessão ordinária imediata, sendo votada na sessão ordinária subsequente.
2oA indicação quando aprovada por maioria simples dos Vereadores, será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
Art. 162. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.
1oO Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
2oRecebido e protocolado o Pedido de Providência será apresentado e votado na sessão ordinária imediata, na qual será lido pelo Vereador autor, tendo este, um minuto para justificação do pedido e mais um minuto para cada vereador argumentar sobre o seu voto.
3oApós ser aprovado por maioria simples dos Vereadores o mesmo será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.
Art. 163. Ao Prefeito, como chefe da Administração, cabe executar as deliberações e responder às proposições não deliberativas emanadas pela Câmara de Vereadores, nos prazos e formas estabelecidas:
Em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de Pedido de Providência;
Em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de Indicações.
Seção VIIDas Moções
Art. 164. Moção é a matéria em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, composto das seguintes espécies:
Moção deCongratulações;
Moção deLouvor;
Moção de Repúdio;
Moção de Apoio;
Moção de Protesto;
Moção de Apelo;
Moção de Pesar.
Seção VIIIDas Emendas e Substitutivos
Art. 165. Emenda é a proposição acessória, que visa modificar a proposição original e pode ser apresentada por qualquer Vereador nos termos deste Regimento.
Art. 166. A emenda pode ser:
I - supressiva: a que manda suprimir, em parte ou no todo um dispositivo de uma proposição;
II - substitutiva: aquela que vai alterar a proposta original substancialmente, no todo ou em parte;
III - modificativa: a que altera a redação da proposição sem modificá-la substancialmente;
IV - aditiva: a que acrescente parte a uma proposição;
Art. 167. Não será aceita emenda que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 168. Toda e qualquer emenda à proposição ou projeto de origem parlamentar ou do Executivo deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara até às 11h30min do dia útil anterior à sessão:
I – quando se tratar de projeto em tramitação na Comissão , o presidente da Câmara baixará a emenda para apreciação da Comissão , tão logo seja recebida pela Casa;
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do presidente que indeferir recebimento de emenda.
Art. 169. A emenda Global que modifique substancialmente proposição é denominada “substitutivo”.
1oO substitutivo de Comissão só poderá ser aceito se o órgão tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição.
2oHavendo mais de uma Comissão competente para julgar o mérito da proposição, o substitutivo poderá decorrer de uma reunião conjunta das Comissões interessadas.
Art. 170. Nenhum substitutivo será submetido à votação, sem parecer da Comissão Geral de Pareceres, salvo disposição expressa do Regimento.
Seção IXDo Requerimento
Art. 171. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, Líder ou Presidente de Comissão , ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento e que estejam na discussão na Ordem do Dia.
Paragrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os arts. 171 a 173 deste Regimento Interno.
Art. 172. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbal o requerimento que solicitar:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - verificação de quorum para discussão ou votação;
IV - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
V - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de Comissão , ou com parecer contrário;
VII – votos de pesar, por falecimento;
VIII - moções, apresentadas em Plenário
IX - encerramento de discussão;
X- adiamento de discussão e votação;
XI - prorrogação da sessão;
XII - transcrição integral do discurso feito em Plenário;
XIII- observância de disposição regimental;
XIV- votação por determinado processo;
1º Os requerimentos de que tratam os incisos I, II, III, VI, IX,X, XII, XIII, XIV e XV deste artigo serão decididos pelo Presidente.
2ºOs requerimentos de que tratam os incisos IV, V, VII, VIII e XI deste artigo serão decididos pelo Plenário, sendo aprovados pelo voto da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 173. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o requerimento que solicitar:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - audiência de Comissão , quando o pedido for apresentado por outra ou por Vereador não participante da Comissão requerida;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V - informações ao Prefeito ou intermediário;
VI - arquivamento ou desarquivamento de proposição;
VII - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara;
retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo Plenário ou com parecer favorável;
convocação de secretários, coordenadores ou diretores municipais;
licença de Vereador;
constituição de Comissão especial ou de representação externa;
adiamento de discussão e votação;
urgência, adiamento e retirada de urgência;
realização de sessão solene, especial ou extraordinária;
preenchimento de vaga em Comissão ;
inserção de documento em ata;
XVII- destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem.
1º Os requerimentos de que tratam os incisos I,III, IV, VII e XVI deste artigo serão decididos pelo Presidente.
2ºOs requerimentos de que tratam os incisos II, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XI e XVII deste artigo serão decididos pelo Plenário, sendo aprovados pelo voto da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 174. O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de cidadão será lido no Expediente da Sessão Plenária e encaminhado:
I - à Ouvidoria Parlamentar, caso trate de matéria referida no art. 93 deste Regimento Interno;
II – à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação.
Seção XDo Recurso
Art. 175. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes matérias:
I - questão de Ordem;
II - representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão ou da Mesa Diretora;
III – das matérias de sua alçada referidas nos arts. 171 e 172 deste Regimento Interno;
IV – rejeição de proposição.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 176. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de dois dias úteis, contados da ciência da decisão.
1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de cincodias úteis para emitir parecer.
2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão PlenáriaOrdinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 177. A proposição apresentada antes do horário de início da Sessão Plenária será divulgada e comunicada no Expediente e despachada de plano, pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.
1º São as Comissões Permanentes competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
2º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final,a proposição poderá ser encaminhada para à área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.
Art. 178. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
I – rito ordinário;
II – rito de urgência;
III – rito especial.
Art. 179. A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, que concluirá pelo arquivamento quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II - delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
III - fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição ou cópia;
IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso ou cópia;
V - contiver expressões ofensivas;
VI – for inconcludente;
VII - tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal.
1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na ordem do dia da Sessão Plenáriasubsequente, para deliberação, precedido de discussão especial.
2º Na discussão especial, o Vereadorsomente poderá manifestar-se sobre o parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
3º A decisão do Plenárioque acolher os termos do parecer da Comissão deConstituição, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará o arquivamento da matéria.
4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das demais Comissões competentes.
5º Após haver tramitado na Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final,tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo, posteriormente, encaminhado diretamente à Mesa Diretorapara sua inclusão na ordem do dia.
6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade.
Art. 180. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção IIDa Discussão e da Votação
Art. 181. A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão Plenária, na ordem do dia, acerca das proposições a serem votadas.
Parágrafo único. Para a discussão das matérias observar-se-á a ordem definida no art. 116 deste Regimento Interno.
Art. 182. A votação será imediata à discussão e definirá politicamente a aprovação ou rejeição da matéria.
Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, exceto a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 183. Não será admitida a abstenção, cabendo ao Presidente da Câmara, nesse caso, declarar o Vereador ausente.
Seção IIIDo Pedido de Vista
Art. 184. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na Comissão e em Plenário.
1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereadornas seguintes condições:
na Comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de Vereadortitular, após o voto do relator, pelo prazo de até cinco dias;
II - em Sessão Plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de até cinco dias.
2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação e será aproveitado por todos os demais Vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
3º No caso de o projeto de lei tramitar pelo rito especial, o prazo para vista do processo será de dois dias.
3º É vedado pedido de vistas de projeto de leiem regime de urgência.
Seção IVDa Votação
Art. 185. São dois os processos de votação:
I - simbólica;
II – nominal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação na Sessão Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador pelo site da Câmara.
Art. 186. O processo simbólico será a regra geral para a votação.
1º No processo simbólico de votação, mediante consulta do Presidente da Câmara, o Vereadorcontrário à proposição se manifestará ficando em pé e o favorável permanecerá sentado.
2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo resultado.
3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal.
4º Salvo deliberação contrária do Plenário, na votação simbólica serão registrados, em ata, o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à aprovação da proposição.
Art. 187. A votação nominal será procedida pela chamada dos Vereadores presentes, que responderão, conforme sua disposição em votar favorável ou contrário à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em ata com o registro de voto de cada Vereador.
Seção VDo Destaque
Art. 188. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal, apresentado, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.
2º Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenárioque será, sem discussão, imediatamente deliberado.
Seção VIDa Votação de Emenda e da Redação Final
Art. 189. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo substitutivo, bem como ao projeto original.
1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de Comissão , na ordem direta de apresentação.
2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.
3º A requerimento ou mediante proposta do Presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão prejudicados.
5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original.
Art. 190. Concluída a votação com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para parecer de Redação Final.
1º No parecer de Redação Final constará:
I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou
II – o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
2º O prazo para a elaboração do parecer de Redação Final é de até sete dias.
3º A Redação Final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
4º Quando, após a divulgação da Redação Final, verificar-se inexatidão de texto:
I - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final procederá à respectiva correção;
II - a Mesa Diretora dará conhecimento ao Plenário;
III - não havendo impugnação, considerará aceita a correção;
IV – aprovada a correção, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Prefeito, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção.
5º Definida a Redação Final, o Presidente da Câmara terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.
6º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na Redação Final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
7º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a divulgação da sua Redação Final.
Seção VIIDa Verificação de Votação
Art. 191. É permitido ao Vereador solicitar a verificação do resultado da votação, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.
2º Não será admitido mais de uma verificação de votação.
3º Requerida a verificação, nenhum Vereadorpoderá ingressar ou ausentar-se do Plenárioaté ser proferido o resultado.
Seção VIIIDo Adiamento de Votação
Art. 192. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por Vereador, devendo ser especificado o número de Sessões Plenárias Ordinárias do adiamento proposto, não podendo ser superior a três.
1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente:
I - dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo prazo de três minutos;
II – colocará o requerimento em deliberação Plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na sessão.
2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para a projeto de lei em rito de urgência.
Seção IXDo Arquivamento
Art. 193. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
II - pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de Vereador;
III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
1º A proposição de autoria da Mesa Diretoraou de Comissão Permanentesó poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente.
3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões.
Art. 194. No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à discussão.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 195. Os prazos previstos neste Regimento quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados dias corridos e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvados as exceções neste Regimento.
1º Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia de seu início, incluindo-se do respectivo vencimento.
2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro (1º) dia útil, se o início ou vencimento recair em feriado, em dia que não houver Expedientena Câmara, ou em que for encerrado antes de seu horário normal.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL
Seção IDos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual
Art. 196. Os projetos de Leis Orçamentárias de que trata a Lei Orgânica do município deverão obedecer aos seguintes prazos de entrada na Câmara e devolução ao prefeito municipal para sanção:
I – Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, com entrada até o dia 30 de junho do primeiro ano de mandato do prefeito, devendo a Câmara se manifestar até 15 de agosto do mesmo ano;
II – O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto, devendo a Câmara se manifestar até 15 de outubro do mesmo ano;
III - o projeto de lei dos orçamentos anuais até 30 de outubro de cada ano, devendo a Câmara se manifestar até quinze de dezembro do mesmo ano.
1ºO não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
2º O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
3ºEm caso de motivo relevante, aceito pelo Plenário, o prefeito poderá solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III, pelo período de até quinze dias, o qual, será computado no prazo para apreciação do respectivo projeto pela Câmara.
Art. 197. Recebidos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o Presidente da Câmara determinará, na seguinte ordem:
I – a publicação no site da Câmara Municipal, acompanhado dos anexos e da justificativa;
II – a inclusão no Expediente da Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III – o envio para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, após o recebimento de um dos projetos de lei de que trata este artigo, pelo seu Presidente, designará o relator que, no prazo de catorze diasdias úteis, elaborará seu voto com análise preliminar da matéria.
2º Em seu voto preliminar, o relator deverá analisar o projeto de lei quanto à forma e quanto aos documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.
3º Havendo inconformidades, as mesmas serão encaminhadas, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com cópia do voto preliminar, para a Presidência da Câmara, a fim de que seja diligenciado, junto ao Poder Executivo, a complementação documental ou a retificação de conteúdo.
4º Durante a execução da diligência, ficam suspensos os prazos processuais legislativos.
5º Superada a análise preliminar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributaçãoprovidenciará a agenda de atividades de instrução, definindo, na seguinte ordem cronológica:
I – período de realização das audiências públicas;
II – período de recebimento de propostas de cidadãos e de entidades;
III – período para manifestação de Vereador, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, sobre a intenção de apresentar emenda;
IV – período de recebimento de emendas parlamentares.
6º A manifestação de indicação de que trata o inciso III do § 5º somente poderá ser feita por Vereadorque estiver no exercício do cargo.
7º O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação providenciará, junto à Presidência da Câmara, a ampla divulgação da agenda de que trata este artigo e a logística para a realização das audiências públicas e do recebimento de sugestões de cidadão e de entidades.
8º As emendas aos projetos de lei de que tratam este capítulo somente poderão ser apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
9º A emenda aos projetos de lei de orçamentos poderá ser apresentada pelos Vereadores, individualmente, pelas bancadas e pelas comissões temáticas.
10. A emenda aos projetos de lei de orçamentos não poderá ser aprovada:
I - em relação ao projeto de lei do plano plurianual, a que:
a) desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
b) não seja compatível com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas;
c) crie programa sem a identificação dos elementos destes constantes do projeto de lei do plano plurianual;
d) afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
e) se refira a despesas com pessoal, serviço da dívida ou receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
f) afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
g) afete as metas fiscais;
h) se relacione a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
i) não indique os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
j) seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo;
II - em relação ao projeto das diretrizes orçamentárias, a que desatenda as alíneas “d” a “j” do inciso I deste parágrafo ou ainda que deixe de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual;
III - em relação ao projeto de lei do orçamento anual, a que desatenda as alíneas “d” a “j” do inciso I deste parágrafo e, ainda:
a) que deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) seja incompleta, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
11. A emenda de que trata o § 10 somente poderá incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
12. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I - informará:
a) a forma e o formulário de apresentação de emenda parlamentar;
b) a forma e o formulário de apresentação de sugestão por cidadão ou por entidades;
II - examinará as emendas e sobre elas emitirá parecer.
13. O prazo para que a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação apresente o parecer sobre as emendas propostas e sobre o projeto de lei é de dez dias contados do término do prazo para a apresentação de emenda.
14. A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação.
15. A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação,sobre as emendas, será fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência de um dos elementos indicados no § 10, será arquivada.
16. Se não houver emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão PlenáriaOrdinária subsequente, sendo vedada a apresentação de emenda em Plenário.
17. Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão PlenáriaOrdinária subsequente à publicação do parecer e das emendas no site da Câmara.
18. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação não observar os prazos, a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão PlenáriaOrdinária subsequente, independentemente de parecer.
19. A Sessão Plenária Ordináriana qual se discute os projetos de lei de orçamentos, a Ordem do Dia será organizada de forma a dar preferência à matéria e o Expedientedeverá ficar reduzido.
20. Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
I - Não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda.
II - Terão preferência na discussão, o relator da Comissão e os autores das emendas.
III - Na discussão e na votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar a Ordem do Dia da Sessão Plenária, até o final da deliberação.
21. A Câmara realizará, se necessário, Sessões Plenárias Extraordinárias, sucessivas, de modo que a deliberação dos projetos de lei de orçamentos seja concluída nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
22. Enquanto a Câmara Municipal não finalizar a deliberação dos projetos de lei de orçamentos, no caso deste artigo, não poderá apreciar qualquer outra matéria.
23. Os projetos de lei de orçamentos aprovados e enviado em autógrafo para sanção não poderão ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados pelo Plenárioda Casa, por proposta da relatoria do projeto de lei na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, justificando-se cada caso.
24. O Relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e de seus anexos, além das emendas parlamentares;
25. Não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual após o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
26. Aprovado o voto do relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
27. Finalizada a instrução na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para discussão e votação na Ordem do Dia de Sessão Plenária.
28. Aprovado os projetos de lei de orçamentos serão encaminhados ao Prefeito, nos prazos indicados noart. 55da Lei Orgânica Municipal,a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
29. Aplicam-se aos projetos de lei de orçamentos, no que não contrariar este Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo ordinário.
Seção IIDa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 198. A Lei Orgânica municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara municipal;
II - do prefeito municipal;
III - da população, através da subscrição de 5% no mínimo, do número de eleitores do município.
Parágrafo único. A Lei Orgânica municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção municipal.
Art. 199. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, será encaminhada à Comissão especial designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento.
1º A Comissão terá o prazo de 20dias úteis para apresentar parecer, que poderá concluir por substitutivo.
2ºDurante os 10 primeiros dias de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da Comissão .
3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivo aprovados pela Comissão , será encaminhada ao Plenárioe submetida à primeira discussão e votação.
4ºA matéria aprovada em primeira votação será enviada à segunda discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
Art. 200. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, e aprovada com o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em cada votação.
1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara, será declarada rejeitada e só poderá ser renovada na sessão legislativa seguinte.
2º Caso a Proposta de Emenda à Lei Orgânica não for votada conclusivamente em noventa dias sobrestará as demais proposituras em tramitação na Casa.
3º Será arquivada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que não for votada conclusivamente até o final da legislatura em que iniciou a tramitação.
Art. 201. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora promulgará a emenda dentro de 48 horas, com o respectivo número de ordem e a fará publicar, inclusive por meios eletrônicos.
Art. 202. À discussão da matéria serão aplicadas as disposições deste Regimento relativas aos projetos de Lei Ordinária, salvo aquelas que contrariarem as disposições deste Capítulo.
Seção IIIDa Alteração do Regimento Interno
Art. 203. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa Diretora ou de 1/3 dos Vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.
1º O projeto será lido no Expediente, distribuídoaos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento.
2º Dentro do prazo de quinze 15 dias úteis, a Comissão apresentará parecer, que poderá concluir por substitutivo.
3ºDurante 05 dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar à Comissão , emenda ao projeto.
4ºEsgotado o prazo para apresentação de parecer o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da Sessão Plenária Ordinária seguinte, para discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
5ºA aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária Ordinária.
6ºA resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.
7º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.
Seção IVDo Veto
Art. 204. Aprovado pela Câmara o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de três dias úteis após a sua aprovação, enviado ao prefeito, que no prazo de quinze dias úteis, em consonância com este Regimento Interno, deverá sancioná-lo e promulgá-lo ou vetá-lo com base no art. 66 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 205. Se o prefeito, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, dentro do prazo especificado no artigo anterior, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
1º Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão competente.
2ºA Comissão competente tem o prazo improrrogável de 10 dias para manifestação.
3º Se a Comissão competentenão se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independente do parecer.
Art. 206. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
1º Na discussão de veto, o relator, os líderes e o autor do projeto, respeitada esta ordem, poderão usar a palavra pelo prazo de 10minutos, e, pela ordem, qualquer vereador pelo prazo de 05 minutos.
2º Os líderes, durante a discussão do veto, poderão solicitar “vista”, pelo prazo máximo de 30minutos, com suspensão de sessão, que será reaberta logo que tiver ocorrido o prazo respectivo.
3º Se parcial o veto, a discussão e a votação dos dispositivos vetados, bem assim sua apreciação pela Comissão , poderá ser feita por partes, se requerida.
Art. 207. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no “caput” do artigo anterior, será considerado acolhido o veto não apreciado pela Câmara.
Art. 208. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, não estando sujeitos a apreciação do Executivo.
Art. 209. A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo presidente da Câmara é a seguinte:
“..., Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do município de Santo Cristo - RS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte ... (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)”.
Seção VDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 210. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão estadual para isto competente, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 211. O prefeito municipal deverá encaminhar, à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
Art. 212. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas ao exame da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que deverá apresentar no prazo de quinze dias, parecer que concluirá por projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
1º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da ordem do dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
2º Para orientar o seu trabalho, a referida Comissão poderá requisitar informações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços, sendo que o Parecer, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser exarado em até 48horas após o fornecimento das informações solicitadas.
3ºA Câmara terá prazo de 60dias para votar o projeto de Decreto Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 213. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 214. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
Art. 215. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do Decreto Legislativo que aprovar ou rejeitar as contas do prefeito e, em caso de rejeição, enviará também cópia dos pareceres.
1º No caso de rejeição, serão enviadas, também, cópias dos pareceres e esclarecimentos sobre a eventual repercussão da decisão nas despesas atendidas com os recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
2ºRejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito.
Art. 216. Não se manifestando a Câmara sobre as contas de um exercício até o término do exercício subseqüente, por falta de parecer prévio, o Presidente da Câmara, oficiará ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando o fato.
Art. 217. As contas do município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Seção VIDo Projeto de Lei Complementar
Art. 218. São projetos de Leis Complementares, entre outros:
I - Código Tributário do município;
II - Código de Obras;
III - Código de Postura;
IV - Lei que institui o regime jurídico único dos servidores municipais.
Art. 219. Quando recebido o projeto de lei complementar ou apresentado à Mesa Diretora, o presidente comunicará ao Plenário e cópia deste será distribuído aos Vereadores.
1ºOs projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Especial, nos termos deste Regimento.
2º Os projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão, deverão ser amplamente divulgados.
3ºDentro de 15 dias, contados da data de divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida poderá apresentar sugestões sobre elas ao presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial, para apreciação.
Art. 220. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara municipal, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei complementar.
Art. 221. O projeto que altera lei complementar ou disponha sobre a mesma matéria, terá o rito dos projetos de lei complementar.
Seção VIIDa Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 222. Qualquer Vereador ou Líder de Bancada poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.
2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao seguinte rito especial:
I – será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para comunicação aos Vereadores;
III – realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para instrução;
IV – recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) designará um relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão ;
b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
c) delibere o voto-base do relator e parecer;
V – recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente;
VI – a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
VII – rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII – aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
IX – com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
3º O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação instruir o projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção IDo Rito de Urgência
Art. 223. O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.
1º Para tramitar no regime de urgência o projeto de lei deve tratar de matéria que envolva:
I - calamidade pública;
II - medida de segurança;
III - matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
2ºNão é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.
3º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação da matéria pelo Rito Ordinário.
Art. 224. O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 221 deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo Rito de Urgência, às Comissões o prazo de até dez dias contados do pedido, para a instrução e elaboração de pareceres.
1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a realização de audiência pública e a participação popular.
2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara determinará a inclusão do projeto de lei, com Parecerou sem Parecer, na Ordem do Dia da Sessão Plenáriasubsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua votação.
TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
Art. 225. A entrega de Título Honorífico será feita em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular.
Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, o Vereador proponente, o homenageado e o Prefeito Municipal ou seu representante.
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 226. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
I – pedido de informação;
II – convocação de Secretário e Coordenador Municipal ou de autoridade equivalente;
III – Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito está previsto no art. 83 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 227. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais.
1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos e comunicado no Expedienteda Sessão Plenáriasubsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.
2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de trintadias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do Prefeito, por omissão, quando solicitado peloautor, reiterá-lo-á.
3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
4º A Mesa Diretora tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
6ºPode o prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
7º Prestadas as informações, serão elas entregues por cópia ao solicitante, anunciando-se ao Plenário, no Expediente, o seu recebimento, para posterior inserção nos anais.
8º Os pedidos de informações, poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novos prazos.
9ºQuando o atendimento das informações solicitadas, considerando o tempo de serviço necessário para o seu atendimento, devido a sua complexidade, ou o volume de cópias necessárias, poderá o Executivo em atenção ao princípio da economicidade, optar por colocar os documentos originais à disposição do Requerente na repartição, devendo neste caso, ser designado servidor do Executivo para aprestar assessoria ao Vereador.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL NA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 228. O prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará o dia e a hora para recebê-lo em Plenário.
Art. 229. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
1º Durante a exposição do prefeito não serão permitidos apartes, nem questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
2º O prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
3º As regras para exposição e interpelação do prefeito são as mesmas do Capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO OU COORDENADOR MUNICIPAL OU AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO
Art. 230. O Secretário ou Coordenador Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial.
1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
2º A convocação deverá ser atendida no prazo de dez dias, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
3º O convocado terá o prazo de trinta minutos para fazer sua exposição na Câmara, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a preferência ao Vereadorautor do item em debate.
5º O Vereadorterá três minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão Plenária.
Art. 231. O Prefeito, Secretário ou Coordenador Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 195.
TÍTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção IDa Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 232. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.
1º O prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, serão recebidos por uma Comissão de funcionários do cerimonial, que os acompanhará ao recinto, onde os aguardará uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente para conduzi-los ao Plenário.
2º Ao serem introduzidos ao Plenário, a assistência receberá, de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tomarão assento à Mesa Diretora, à direita do Presidente.
3º A convite do Presidente, o prefeito e o Vice-Prefeito, de pé, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da união, do estado e do Município, promover o bem coletivo e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.
Seção IIDas Licenças
Art. 233. A licença do cargo de prefeito e vice-prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa.
1º A licença será concedida ao prefeitoe ao vice-prefeito nos seguintes casos:
I – Para ausentar-se do Município pelo período superior a 15 dias e nos seguintes casos:
a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
b) em gozo de férias;
II – Para ausentar-se do cargo, pelo período superior a 15 dias e nos seguintes casos:
a) para tratamento de saúde devidamente comprovado;
b) para tratar de assuntos de interesses particulares.
2º O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o prefeitoe vice-prefeito ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito a percepção da remuneração quando:
I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - a serviço ou em missão de representação do município;
III - em gozo de férias.
3ºautorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem para fora do Estado ou do País, por qualquer tempo;
Seção IIIDas Infrações Político-Administrativas
Art. 234. São infrações político-administrativas, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º do Decreto-Lei Federal n.º 201, de 27.02.1967.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no Art. 5º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.
Art. 235. Nos casos de responsabilidade do prefeito, numerados nos itens I a XV do Art. 1º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67, o prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Seção IVDa Perda do Mandato do Prefeito
Art. 236. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas, definidas na Lei Orgânica, obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 237. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua secretaria administrativa, sob orientação da Mesa Diretora, e reger-se-ão por regulamento próprio expedido pela Mesa Diretora.
Art. 238. A nomeação, exoneração, demissão e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação em vigor e o estatuto dos funcionários públicos municipais.
Art. 239. A criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei, de exclusiva iniciativa da Mesa Diretora do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 240. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto.
Art. 241. A correspondência oficial da Câmara se processará por sua Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 242. Os projetos de lei que criam cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em 02 turnos, com intervalo mínimo de 48 horas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
Art. 244. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias corridos.
1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de Recesso da Câmara Municipal.
Art. 245. O Código de Ética Parlamentar, de que trata o § 2º do art. 19 deste Regimento Interno, será elaborado e promulgado em resolução própria, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Regimento Interno.
Art. 246. A Secretaria da Câmara Municipal reproduzirá periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às entidades interessadas.
Parágrafo único. Além do que dispõe o caput deste artigo, a Câmara manterá em seu site versão eletrônica do Regimento Interno.
Art. 247. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.
1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.
2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.
Art. 248. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de ........
Art. 249. Revoga as Resoluções nº 003/1996, 003/2000, 004/2001, 006/2002 e 007/2022.
Câmara Municipal de Vereadores de Santo Cristo/RS
em 21 de novembro de 2022.
Clovis Lucas Kowalski
Presidente
Éverton Maya
Relator
Membros:
Fernando Diel
Aládio Kotowiski
Vilson Feiden