Titulo: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTO CRISTO N° 1, DE 03 DE NOVEMBRO 2022.
Status:
Aprovado
Tipo:
Emenda à Lei Orgânica
Vereador(es): Éverton Maya, Aládio Kotowski, Clovis Lucas Kowalski, Fernando Luís Diel, Vilson José Feiden
Data de Publicação: 03/11/2022
Status: Aprovado
Numero: 001/2022
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Observação: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTO CRISTO N° 1, DE 03 DE NOVEMBRO 2022.
Altera os artigos 13, 14, 18, 20, 21, 25, 31, 32, 36, 37, 38, 45, 46, 55, 87, 108 e 112 da Lei Orgânica do Município de Santo Cristo/RS, de 05 de abril de 1990.
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, XV e XVI do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) IV – autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder quinze dias, ou para fora do Estado ou do País por qualquer tempo.(...)XV – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.XVI - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo, sem remuneração, quando o prazo for superior a 15 dias, exceto licença saúde, por qualquer prazo, que não implicará em prejuízo à remuneração. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 004, de 07.04.2021)Parágrafo único. REVOGADO
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 14 e acrescente-se aos § 1º e § 2º do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 14. A Câmara Municipal, pelo Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário ou Coordenador Municipal para, no prazo de dez dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
1º Os Secretários e Coordenadores Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o respectivo presidente, para expor assunto de relevância de sua secretaria ou coordenadoria.
2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretáriose Coordenadores Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 3º. Fica suprimida parte do §2º do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Perde o mandato o vereador:(...)
2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante a representação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de primeiro de fevereiro a trinta e um de dezembro, salvo no primeiro ano de cada legislatura.
Art. 5º. Fica suprimida parte do caput do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 21. A remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara em cada legislatura para a subseqüente, nos termos da legislação federal.
Art. 6º. Fica alterado o artigo 25 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 25. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará o nome dos membros que irão compor a Comissão Representativa, a partir da indicação dos líderes de cada Bancada, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 7º. Ficam alterados o caput e §1º e §2º, e acrescenta-se os §3º, §4º e §5º ao artigo 31 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 31. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, serão protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores, sendo o prazo de 30 dias para apresentação de parecer pelo relator da Comissão Permanente responsável, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido 10 dias.
1º Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias.
2º Passados trinta dias a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
3º Os prazos para a emissão de parecer, a partir da data de recebimento das respectivas matérias, respeitada a publicidade em jornal de circulação local, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão por igual período, serão os seguintes:
I - 30 dias para projetos em trâmite normal; II - 10 dias para projetos em regime de urgência; III – 30 dias para a LDO, LOA, Plurianual e Contas do Prefeito emitidas pelo Tribunal de Contas; IV - 15 dias para outras espécies de proposições.
4º Para tramitar no regime de urgência a proposição deve tratar de matéria
que envolva: I- calamidade pública; II- medida de segurança; III- matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
5º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem
correrá prazo durante o período de recesso.
Art. 8º. Fica suprimida parte do §6º do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.(...)
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido do § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final.
Art. 9º. Ficam alterados os § 2º e §5º, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 36. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara deverão prestar anualmente.(...)
2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação,o fará em trinta dias.
(...)
5º Recebido o parecer prévio, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
Art. 10. Ficam alterados o caput, os § 1º e §2º, do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 37. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 11. Ficam alterados os § 1º, § 2º, §3º e §4º do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 38. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:(...)
1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Câmara Municipal.
3º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
4º Decidindo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
Art. 12. Fica alterado o caput do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, ou do Estado por qualquer período, sob pena de perda de cargo.
Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Ao Prefeito, como chefe da Administração, cabe executar as deliberações e responder às proposições não deliberativas emanadas pela Câmara de Vereadores, nos prazos e formas estabelecidas, dirigindo, fiscalizando e defendendo os interesses do Município, e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias, bem como: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001, de 11.11.2019)
Art. 14. Ficam alterados os § 1º, §2º, e §4º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 55. A receita e as despesas públicas obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:(...)
1º A lei que instituir o plano plurianual, que será enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de junho, do primeiro ano de mandato do prefeito, devendo a Câmara se manifestar até 15 de agosto do mesmo ano, estabelecerá as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 003, de 26.06.2012)
2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será enviada a Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto, devendo a Câmara se manifestar até 15 de outubro do mesmo ano, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 003, de 26.06.2012)
(...)
4º A lei orçamentária anual que será enviada à Câmara Municipal até o dia trinta de outubro, devendo a Câmara se manifestar até quinze de dezembro do mesmo ano,compreenderá:
Art. 15. Fica alterado o inciso I do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. É dever do Município, em colaboração com o Estado:I - garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem, acesso na idade própria;
Art. 16. Fica alterada a alínea ‘c’ do inciso XIV do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108. A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação popular e, também, ao seguinte:(...)XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 17. Fica alterado o caput do artigo 112 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 18. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores Santo Cristo,
em 03 de novembro de 2022.
Ver. Clovis Lucas Kowalski
Presidente
Ver. Éverton Maya
Relator
Fernando Luís Diel
Membro
Aládio Kotowski
Membro
Vilson José Feiden
Membro
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTO CRISTO Nº 1/2022, DE 26 DE OUTUBRO 2022.
Senhores(as) Vereadores (as):
Saudando cordialmente Vossas Senhorias, encaminhamos, em anexo, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Santo Cristo nº 1/2022, que propõe alterações em virtude da necessidade atualização do Regimento Interno desta Casa, bem como adequações à legislação vigente.
Sendo assim, damos por justificado a apresentação da referida Proposta.
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores Santo Cristo,
em 03 de novembro de 2022.
Ver. Clovis Lucas Kowalski
Presidente
Ver. Éverton Maya
Relator
Fernando Luís Diel
Membro
Aládio Kotowski
Membro
Vilson José Feiden
Membro