Titulo: Cria o programa de pavimentação Santo Cristo Mais, revoga a Lei Municipal nº 3.892, de 04/04/2017 e alterações e dá outras providências.

Status:
  • Retirados
Tipo:
  • Projeto de Lei Executivo
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 28/04/2022
Nome da Proposição: Cria o programa de pavimentação Santo Cristo Mais, revoga a Lei Municipal nº 3.892, de 04/04/2017 e alterações e dá outras providências.
Status: Retirados
Numero: 028/2022
Tipo: Projeto de Lei Executivo
Observação: Projeto retirado através do Ofício 096/2022 de autoria do Executivo Municipal.  

Projeto de Lei nº 28, de 28 de abril de 2022.

 

Cria o programa de pavimentação
Santo Cristo Mais, revoga a Lei
Municipal nº 3.892, de 04/04/2017 e
alterações e dá outras providências.  


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa Santo Cristo
Mais, de caráter participativo, objetivando pavimentar ou recuperar,
preferencialmente com pedras irregulares de basalto, vias públicas urbanas e
rurais, pátios, estacionamentos e acessos a: cemitérios, templos, moradias,
escolas, e sedes de entidades sociais, recreativas, esportivas e culturais.
Art. 2º O Programa será administrado pela Coordenadoria Municipal de
Infraestrutura Urbana, que selecionará os projetos a serem contemplados, que
serão executados pelos próprios interessados.
Art. 3º Para a execução das obras incluídas no Programa, o Município
poderá fornecer, sem ônus aos interessados:
I - projeto técnico;
II - pedras irregulares de basalto ou concreto usinado ou intertravado;
III - peças para o meio-fio, argila, terraplanagem, compactação com rolo
compactador; e
IV - outros materiais necessários, conforme projeto técnico.
§ 1º Na hipótese de os interessados optarem pela aquisição dos materiais, o
Executivo Municipal poderá contribuir com valor, em moeda corrente,
equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da obra.

MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO
Terra do Homem da Terra

CAMPEÃO GAÚCHO DE PRODUÇÃO DE LEITE E SUÍNOS

(Lei Estadual nº 15.659, de 8/7/2021)

§ 2º A escolha do material que será utilizado ficará a critério exclusivo do
Executivo Municipal, que levará em consideração, sobretudo a disponibilidade
financeira e o custo da obra.
Art. 4º As ações selecionadas pelo Programa somente serão executadas
após assinatura de termo de fomento por representante escolhido pelos
interessados e, este será, também, o responsável pela obra, seu gerenciamento e
organização dos serviços.
§ 1º A escolha do representante será lavrada em ata, que ficará arquivada
junto a Coordenadoria Municipal da Administração, com a assinatura de, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores do trecho beneficiado.
§ 2º O Programa somente contemplará projetos aprovados pelo órgão
técnico do Executivo Municipal.
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por
decreto do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.892, de 04 de abril
de 2017 e a Lei Municipal nº 4.003, de 14 de fevereiro de 2018.
Santo Cristo, 67º Ano da Emancipação, 28 de abril de 2022.

Adair Philippsen,
Prefeito.

MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO
Terra do Homem da Terra

CAMPEÃO GAÚCHO DE PRODUÇÃO DE LEITE E SUÍNOS

(Lei Estadual nº 15.659, de 8/7/2021)
Justificativa ao Projeto de Lei nº 28/2022
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos, para
apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, em regime de urgência
urgentíssima, o projeto de lei em epígrafe, que cria o programa de pavimentação
Santo Cristo Mais, revoga a Lei Municipal nº 3.892, de 04/04/2017 e alterações e
dá outras providências.
Como de conhecimento de Vossas Excelências uma das demandas de
grande parte da população local é a pavimentação e recuperação de vias públicas
urbanas e rurais, pátios, estacionamentos e acessos a: cemitérios, templos,
moradias, escolas e sedes de entidades sociais, recreativas, esportivas e culturais,
para a consequente melhora das condições de trafegabilidade, segurança, limpeza
e demais, facilitando o acesso às propriedades particulares e espaços públicos.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a
parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de
lei.

Dessa forma, respeitada a
legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe,
para o qual aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa
Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Santo Cristo, 67º Ano da Emancipação, 28 de abril de 2022.

Adair Philippsen,
Prefeito.