Observação: Projeto de Lei nº 5, de 10 de fevereiro de 2022
Autoriza a criação 5 (cinco) cargos efetivos de Operador de Máquinas e 3 (três) cargos efetivos de Secretário de Escola.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar 5 (cinco) cargos efetivos de Operador de Máquinas e 3 (três) cargos efetivos de Secretário de Escola, alterando o número quantitativo de cargos da Lei Municipal n° 3.062, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal n° 3.062, de 02 de janeiro de 2008, no que se refere aos cargos criados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
Denominação da Categoria Funcional
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Nº de cargos
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Padrão
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(...)
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Operador de Máquinas
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20
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7
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(...)
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Secretário de Escola
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7
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5
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(...)
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Parágrafo único. Os requisitos de ingresso, as atribuições e a carga horária dos cargos observa o disposto na Lei Municipal nº 3.062, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 4º Os padrões de vencimento dos cargos criados constam no quadro do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Cristo, 67º Ano de Emancipação, 10 de fevereiro de 2022.
Adair Philippsen,
Prefeito.
Justificativa ao Projeto de Lei nº 5/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, que busca autorização legislativa para a criação 5 (cinco) cargos efetivos de Operador de Máquinas e 3 (três) cargos efetivos de Secretário de Escola.
O projeto de lei ora apresentado se justifica diante da necessidade de nomeação de servidores efetivos dos referidos cargos para atender a demanda das respectivas coordenadorias.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Santo Cristo, 67º Ano de Emancipação, 10 de fevereiro de 2022.
Adair Philippsen,
Prefeito.