Titulo: Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública que especifica.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 20/01/2022
Nome da Proposição: Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública que especifica.
Status: Aprovado
Numero: 003.2022
Tipo: Projeto de Lei
Observação:

Aprovado em sessão extraordinária em 25.01.2022

Projeto de Lei nº 3, de 20 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública que especifica.

            Art. 1º Em decorrência da execução da obra de pavimentação asfáltica sobre pedras irregulares na rua Theodoro Ruedell, entre as ruas Olavo Bilac e Tenente Jung, nesta cidade, será cobrada contribuição de melhoria com observância aos seguintes critérios:

I – beneficiados serão os imóveis com frente para a via indicada;

II – o valor terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do montante da obra que resultar para cada imóvel beneficiado, respeitado o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do custo a ser recuperado pela cobrança do tributo.

Art. 2º Para cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal publicará edital com especificação, entre outros, dos seguintes elementos:

I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo;

IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado e o correspondente plano de rateio.

Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final da obra, seguindo-se o lançamento da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.624, de 28/12/2001 e Decreto/lei Federal nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 20 de janeiro de 2022.   Adair Philippsen, Prefeito.                         Justificativa ao Projeto de Lei nº 3/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, em regime de urgência urgentíssima, o projeto de lei em epígrafe, que visa autorização legislativa para instituição de contribuição de melhoria em decorrência da execução da obra de pavimentação asfáltica sobre pedras irregulares na rua Theodoro Ruedell, entre as ruas Olavo Bilac e Tenente Jung, nesta cidade, Sobre o tributo ressaltado, a Constituição Federal estabelece: Art. 145. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.  Da mesma forma, a respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal, sob pena de se configurar renúncia de receita, a instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação, conforme segue:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

O fato gerador da Contribuição de Melhoria, como se extrai dos dispositivos citados, é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas pela obra pública, o que será apurado, depois da conclusão, pelo setor de engenharia do município.

            Para tanto, fixou-se o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do custo da obra a ser recuperado pela cobrança do tributo. Assim, a fórmula adotada pela municipalidade para cobrança do referido tributo respeita os requisitos estabelecidos nas disposições aplicáveis à espécie, além de afastar a mínima possibilidade de incidir na proibição de renúncia de receita.             Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.             Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 20 de janeiro de 2022.   Adair Philippsen, Prefeito.