Titulo: Altera a Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017 e dá outras providências.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 20/01/2022
Nome da Proposição: Altera a Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017 e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 002.2022
Tipo: Projeto de Lei
Observação:

Aprovado em 25.01.2022, em sessão Extraordinária

Projeto de Lei nº 2, de 20 de janeiro de 2022

Altera a Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017 e dá outras providências.

Art. 1º Fica inserido o inciso V, no art. 4º da Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017, com a seguinte redação:

V - Até a assinatura da respectiva escritura pública de compra e    venda, é permitido ao adquirente desistir da compra, que, uma vez       formalizada, implicará na devolução, pelo município, de eventual             parcela já paga, no prazo de até 30 (trinta) dias.

            Art 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Homologada a licitação, a alienação será formalizada pela            celebração da escritura pública.

Art 3º O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Cabe ao adquirente, após a assinatura de termo de compromisso:

Art. 4º Ficam revogados os §§ 6º e 7º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Cristo, 66º Ano da Emancipação, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 Adair Philippsen,

 Prefeito.

Justificativa ao Projeto de Lei nº 2/2022

Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as):

            Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, em regime de urgência urgentíssima, o projeto de lei em epígrafe, que altera a Lei Municipal nº 3.921, de 14 de junho de 2017, e dá outras providências.

            A primeira alteração visada tem por finalidade disciplinar a situação de quem adquiriu alguma(s) unidade(s) e não levará adiante o seu intento, independentemente da motivação.

Nesse caso, o projeto em foco prevê a desistência da compra e a devolução, pelo município, de eventual valor pago, suprindo-se, assim, a lei originária.

A segunda modificação tem a ver com a formalização do ato da venda e de seu conteúdo.

Os dispositivos que se busca modificar inviabilizavam o acesso ao crédito bancário, por conta da cláusula de reversibilidade da venda nas situações especificadas nos §§ 6º e 7º do art. 7º.

O conteúdo draconiano dos apontados dispositivos, evidentemente, afastariam as instituições financeiras de fornecer créditos aos interessados, ante a possibilidade de não assegurarem a garantia oriunda do imóvel adquirido pelo interessado no financiamento.

E evidentemente não é o que se pretende.

            Pelo contrário, o que se visa é facilitar o acesso ao crédito para incentivar a construção na área do Distrito Industrial e o início do funcionamento das suas atividades para alcançar a meta de suas superiores finalidades, que são as de gerar emprego e renda, contribuindo para a promoção da cidadania.

            Daí que o cumprimento das obrigações contratuais e daquelas decorrentes da lei em apreço (art. 7º) será assumido por termo próprio, sem necessidade de constar do ato público de transferência de propriedade.

            É o que, em suma, visa o projeto ora encaminhado.

            Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.

            Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.

Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 20 de janeiro de 2022.

 

Adair Philippsen,

Prefeito.