Titulo: Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Santo Cristo e dá outras providências.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 27/12/2021
Nome da Proposição: Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Santo Cristo e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 100
Tipo: Projeto de Lei
Observação: Projeto de Lei nº 100, de 21 de dezembro 2021. Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Santo Cristo e dá outras  providências. Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de Santo Cristo, nos termos da Lei Federal n° 7.889/89 e que será executada pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIM, vinculado à Coordenadoria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico. Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Santo Cristo, em relação as condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal. Art. 3º A implantação do Serviço de Inspeção Municipal  —  SIM —  obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. Art. 4º O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal.       Parágrafo único: O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º, além do alvará de licença para localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de Licença Ambiental expedido pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único: Quando a atividade/empreendimento for não incidente de licença ambiental o estabelecimento deverá apresentar documento assinado pelo Responsável Técnico (RT), onde deve constar a identificação da legislação que se enquadra como não incidente. Art. 6º O Município adota que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de: I - Notificação/Advertência; II - Multa;             III - Multa diária;             IV - Apreensão do  produto, equipamento e utensílio;             V - Perda do produto, equipamento e utensílio; Vl - Inutilização do produto; VII - Interdição do produto, equipamento e utensílio; VIII - Suspensão de fabricação de produto; IX  - Interdição parcial ou total do estabelecimento; X - Suspensão das atividades; e   XI - Cancelamento do Registro do estabelecimento.             Art. 7º Toda infração ou penalidade poderá ser contestada mediante apresentação de recurso administrativo à Junta Administrativa de Infrações à Inspeção Sanitária e Industrial, criada pela Lei Municipal nº 3.752/2015, de 29 de setembro de 2015.             Art. 8º A tabela inicial de multa dos parâmetros estabelecidos abaixo e seu valor pode variar de acordo com a gravidade da infração, a classificação do empreendimento e seu grau de ocorrência, e poderão ser reajustados ao final de cada exercício financeiro, por ato próprio do Poder Executivo, aplicando-se o índice de atualização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor:
  1. para infrações leves, multa de R$ 430,00 a R$ 4.300,00;
  2. para infrações moderadas, multa de R$ 500,00 a  R$  15 . 0 0 0 ,0 0;
  3. para infrações graves, multa de R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00;
  4. para infrações gravíssimas, multa de R$ 6.000,00 a R$ 70.000,00.
            Art. 9º Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado no Anexo I desta Lei, e que poderão ser reajustados ao final de cada exercício financeiro, por ato próprio do Poder Executivo, aplicando-se o índice de atualização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 10 Fica designado para ser o responsável e coordenador do Serviço Inspeção de Produtos de Origem Animal, o médico veterinário efetivo com maior tempo de serviço no Município e lotado no SIM. Art. 11 Cabe ao Coordenador do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do titular da pasta da Coordenadoria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico fazer cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 12 O responsável pelo serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá as seguintes atribuições: I - Instrução e monitoramento de processos; II - Programar agenda de trabalho e coordenar atividades de apoio operacional, administrativo, auditorias, análises de projetos, inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.             Art. 13 O Município poderá solicitar, através do Serviço de Inspeção Municipal, comprovação de equivalência de Inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA  ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, caso haja interesse de algum estabelecimento em aderir a algum desses sistemas.             Art. 14 O Município poderá integrar consórcios intermunicipais de serviços de inspeção de produtos de origem animal com municípios próximos geograficamente, quando for de interesse mútuo, com o intuito de disponibilizar pessoal técnico em número suficiente, diminuir os custos e ter a estrutura necessária para aderir ao SISBI-POA e/ou ao SUSAF-RS. Art. 15 A inspeção sanitária e industrial prevista no art. 4º desta Lei será de responsabilidade exclusiva de médico veterinário. Parágrafo único: A equipe do SIM, além de médico veterinário responsável pela inspeção poderá dispor de auxiliar ou de equipe de auxiliares, do quadro de servidores municipais, que deverão ter escolaridade mínima de nível médio, ou do próprio estabelecimento, sem grau de escolaridade definido, para auxiliar na realização das inspeções.   Art. 16 Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial com o fim específico de acompanhar a inspeção ante-mortem e pós-mortem. Art. 17 Servirão como procedimentos e critérios sanitários para o julgamento de carcaças e vísceras os parâmetros estabelecidos pela legislação federal. Art. 18 Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal não é necessária a inspeção em caráter permanente, o que não restringe os mesmos de atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Parágrafo único: Excetua-se do caput deste artigo a inspeção obrigatória constante em legislação federal ou estadual.  Art. 19 É expressamente proibida em todo território municipal a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, a qual será exercida por um único órgão, conforme rege a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de1950. Art. 20 A análise de documentação, a aprovação de projeto e o registro de estabelecimento de produtos e rótulos serão de competência do medico veterinário, coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal. Art. 21 Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar 01 (um) Médico Veterinário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização. Parágrafo único. O contrato será de natureza administrativa, com carga horária e remuneração equivalente ao vencimento do cargo de idêntica denominação do quadro permanente, sendo assegurados os mesmos direitos previstos na Lei Municipal nº 3.061, de 02 de janeiro de 2008, para os servidores contratados administrativamente por tempo determinado. Art. 22 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 23 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo. Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.683, de 30 dezembro de 2014, a Lei Municipal nº 4.291, de 15 de dezembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 139, de 18 de dezembro de 2020.             Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 21 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen,                                                                                                                Prefeito.                   ANEXO I TABELA DE TAXAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO Pela prestação de Serviços de Inspeção serão cobrados os seguintes valores: 
  1. bovino ....................................................................... R$ 5,14, por animal;
  2. suíno, ovino, caprino ............................................... R$ 1,71, por animal;
  3. aves e coelhos ..................................... R$ 3,47, por 100 unidades animal;
  4. pescado ....................................... R$ 2,44, por 100 kg de produto pronto;
  5. embutidos .................................... R$ 2,44, por 100 kg de produto pronto;
  6. .................................... R$ 2,44, por 100 kg de produto pronto;
  7. ovos .................................................................... R$ 2,44, por 100 dúzias;
  8. derivados de produtos de origem animal (mel de abelha, derivados do leite e outros) ........................................................R$ 2,44 por 100 kg ou 100 litros;
  9. registro de rótulos, produtos e embalagem:
para empresa.............................................................R$ 227,70, por unidade; para agroindústria familiar registrada como pessoa física......................................................................................R$ 113,83 por unidade;
  1. j) exame de projeto de prédio............. R$ 0,95 por m² de área construída.
O pagamento dos valores previstos dos itens “a” a “h” deve ser mensal, realizado sempre até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços de inspeção.   O pagamento dos valores previstos nos itens “i” e “j” deve ser feito por ocasião do encaminhamento do serviço ao protocolo. O não pagamento dos valores pelo estabelecimento no prazo legal implicará, sucessivamente, em:
  1. multa estabelecida no código tributário municipal ou não análise de registro ou exame de projeto;
  2. advertência formal pelo Serviço de Inspeção Municipal para o pagamento dos valores em até 30 dias;
  3. em caso de não pagamento dos valores pendentes no prazo estabelecido pelo auto de advertência, o infrator será penalizado com multa diária cumulativa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor, desde o primeiro dia de vencimento, além da multa constante no item “a”.
 O não pagamento dos valores da tabela de taxas em até 3 (três) meses consecutivos sujeita o empreendimento à suspensão da atividade até o efetivo recolhimento dos valores devidos à fazenda municipal.                   Justificativa ao Projeto de Lei nº 100/2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Santo Cristo e dá outras  providências. As alterações na legislação do SIM se justificam devido as sugestões da equipe de auditores do SISBI/POA, em auditoria realizada junto ao SIM e estabelecimentos registrados no SIM, no mês de maio do corrente ano. Algumas alterações também foram sugeridas por técnicos do SUSAF/RS, quando solicitada a análise documental para adesão ao mesmo, sendo que algumas descrições na lei e suas regulamentações foram consideradas inadequadas e alguns pontos não contemplados. O projeto de lei ora apresentado foi elaborado baseado nas alterações sugeridas pelos auditores e para contemplar as exigências necessárias para provar equivalência do SIM para pleitear adesão ao SISBI/POA e SUSAF, tendo em vista o interesse do município nesta adesão.             Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.             Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 21 de dezembro de 2021. Adair Philippsen, Prefeito.