Titulo: Estabelece valores para ocupação de imóveis públicos municipais e dá outras providências.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 20/12/2021
Nome da Proposição: Estabelece valores para ocupação de imóveis públicos municipais e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 94
Tipo: Projeto de Lei
Observação:   Projeto de Lei nº 94, de 17 de dezembro 2021. Estabelece valores para ocupação de imóveis públicos municipais e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer valores para ocupação de imóveis públicos, de propriedade do Município. Art. 2º Os valores das taxas deverão ser pagos antes da ocupação do espaço público. Art. 3º A ocupação obedecerá os valores abaixo, respeitadas, distintamente, regras para eventos em parceria com o poder público, eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos e eventos promovidos por entidades com fins lucrativos. I - Eventos em parceria com o poder público:
  1. Para eventos realizados em parceria entre a entidade promotora e o Município, aprovados pela Secretaria Municipal de Gestão, haverá isenção de cobrança de taxas.
  2. Os grupos assistidos pela Coordenadoria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social e pelas demais secretarias têm isenção no pagamento de taxas, bem como todas as escolas que se situam no município e entes públicos com sede no município.
II - Eventos promovidos por entidades com fins lucrativos: Centro Cultural, por hora: Para evento cultural.........................................................................R$ 64,52;     Parque de Exposições José Reinoldo Steffen, por dia:
  1. Pavilhão, individualmente...........................................................R$ 99,96;
  2. Pista de rodeio.............................................................................R$ 99,96;
  3. Ocupação de toda estrutura do parque.......................................R$ 249,92;
III - Eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos: Centro Cultural, por hora: 01 - Para evento cultural.................................................................R$  32,27; Parque de Exposições José Reinoldo Steffen, por hora:
  1. a) Pavilhão, individualmente...........................................................R$ 49,98;
  2. b) Pista de rodeio............................................................................R$ 49,98;
  3. c) Ocupação de toda estrutura do parque.......................................R$ 124,96;
IV - Outras locações :
  1. Casa do cemitério, por mês........................................................R$ 124,93;
  2. Ponto de luz junto a praças, por hora............................................R$ 6,32;
  3. Ponto de luz junto a praças, por mês.........................................R$ 150,00;
  4. Tarifa de água junto a praças, por mês........................................R$ 53,26.
Parágrafo único. A locação que consta nos itens “c” e “d” poderá ser solicitada por ambulantes, estabelecidos em caráter permanente, ocupantes de espaços públicos, devidamente licenciados conforme Lei Municipal nº 4.179, de 14 de agosto de 2019.                         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.298, de 29 de dezembro de 2020. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 2022. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen,                                                                                                                Prefeito.                               Justificativa ao Projeto de Lei nº 94/2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, por meio do qual serão estabelecidos os valores para ocupação de imóveis públicos municipais e dá outras providências. O projeto em comento objetiva a atualização do índice dos valores cobrados para locação de imóveis públicos do município, que deve ser realizada anualmente e tem como base o percentual do INPC, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando o período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.             Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.             Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual, aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen, Prefeito.