Titulo: Altera o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991 e alterações, referente ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 10/01/2022
Nome da Proposição: Altera o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991 e alterações, referente ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 092/2021
Tipo: Projeto de Lei
Observação:   Projeto de Lei nº 92, de 17 de dezembro 2021. Altera o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991 e alterações, referente ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências. Art. 1º O artigo 10-A da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A. Sobre o valor calculado de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), por imóvel, incidirá o seguinte desconto, para o ano de 2022:  I - Imóvel Com Edificação: Até R$ 100,00, 90% (noventa por cento) De R$ 100,01 a R$ 200,00, 80% (oitenta por cento) De R$ 200,01 a R$ 300,00, 60% (sessenta por cento) De R$ 300,01 a R$ 500,00, 30% (trinta por cento) De R$ 500,01 a R$ 800,00, 18% (dezoito por cento) De R$ 800,01 a R$ 1.000,00, 5% (cinco por cento) Acima de R$ 1.000,00, não há incidência de desconto. II - Imóvel Sem Edificação: Até R$ 300,00, 68% (sessenta e oito por cento) De R$ 300,01 a R$ 500,00, 63% (sessenta e três por cento)     De R$ 500,01 a R$ 800,00, 60% (sessenta por cento) De R$ 800,01 a R$ 1.000,00, 57% (cinquenta e sete por cento) Acima de R$ 1.000,00, 55% (cinquenta e cinco por cento)
  • 1º Lei específica estabelecerá os descontos para o ano de 2023 e seguintes.
  • 2º O desconto a que se refere o caput deste artigo fica limitado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor do IPTU cobrado no ano de 2021, sobre o mesmo imóvel.
  • 3º O acréscimo no valor do IPTU a ser pago no ano de 2022 em relação ao valor do IPTU cobrado no ano de 2021, sobre o mesmo imóvel, fica limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), desde que não tenha havido alteração nas metragens do terreno ou da área edificada.
  • 4º O acréscimo no valor do IPTU sobre o mesmo imóvel, para o ano de 2022 em relação ao valor do IPTU cobrado no ano de 2021, quando houver aumento na área anteriormente edificada, fica limitado a 30% (trinta por cento) e o decréscimo no valor do IPTU sobre o mesmo imóvel, para o ano de 2022 em relação ao valor do IPTU cobrado no ano de 2021, quando houver redução na área anteriormente edificada ou na área do terreno, fica limitado ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
            Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.289, de 14 de dezembro de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen,                                                                                                                Prefeito.   Justificativa ao Projeto de Lei nº 92/2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, que objetiva a alteração do Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991 e alterações, referente ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências. O projeto de lei ora apresentado propõe a alteração dos percentuais da tabela de descontos aplicados sobre o valor do IPTU, bem como estabelece os limites de valor para o ano de 2022. Considerando que o impacto da pandemia tem ocasionado prejuízos econômicos, sociais e humanos que exigem a mobilização de imensos esforços para o restabelecimento da situação de normalidade, tendo em vista que continua afetando o atual cenário econômico, verifica-se a necessidade de ampliar os percentuais de descontos, visando beneficiar os contribuintes com menor renda. Para haver uma eficiente execução da Lei, é que foram estabelecidos os percentuais de descontos, que devem ser revistos anualmente.             Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.             Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual, aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021. Adair Philippsen, Prefeito.