Titulo: Atualiza os valores das taxas e tarifas dos serviços públicos e os valores das tabelas do Anexo constante na Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

Status:
  • Aprovado
Tipo:
  • Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 20/12/2021
Nome da Proposição: Atualiza os valores das taxas e tarifas dos serviços públicos e os valores das tabelas do Anexo constante na Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
Status: Aprovado
Numero: 91
Tipo: Projeto de Lei
Observação:   Projeto de Lei nº 91, de 17 de dezembro de 2021. Atualiza os valores das taxas e tarifas dos serviços públicos e os valores das tabelas do Anexo constante na Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, para o exercício de 2022, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das taxas e tarifas dos serviços públicos e os valores das tabelas do Anexo constante na Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, para o exercício de 2022. Art. 2º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água, pelo Município, será realizada por meio de categorias de tarifas.
  • 1° As tarifas de água incidirão sobre toda a economia predial localizada em logradouros atendidos pelas respectivas redes;
  • 2° A tarifa de água será paga mensalmente, na categoria de tarifa social até 12m³ (doze metros cúbicos), ao valor de R$ 53,26 (cinquenta e três reais e vinte e seis centavos);
  • 3º O consumo excedente a 12m³ será cobrado por m³, em tarifa única, verificando-se os seguintes enquadramentos:
            I - Para os usuários enquadrados como agroindústrias familiares, comércios e indústrias de produtos coloniais, bem como comércios e indústrias em geral, o excesso de consumo será cobrado por metro excedente, em tarifa equivalente a R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos).             II - Para os usuários não enquadrados no inciso I, o excesso de consumo será cobrado por metro cúbico excedente, em tarifa equivalente a R$ 6,72 (seis reais e setenta e dois centavos).  
  • 4° Além das tarifas já relacionadas, o Município cobrará as seguintes tarifas referentes aos serviços discriminados:
I - de ligação....................................................................................R$ 84,17 II - de religação................................................................................R$ 72,72 III - aferição e/ou transferência de hidrômetro e expediente de cancelamento...............................................................................................R$ 37,23 IV - 2ª via de conta..........................................................................R$ 13,49   V - despesas de locomoção (p/km rodado)......................................R$   4,46
  • 5° O recebimento do valor correspondente a tarifa de água e respectivos acréscimos, quando for o caso, poderá ser realizado através de bancos credenciados pelo Município, devendo o responsável efetuar o pagamento até o dia 25 do mês seguinte a ocorrência do fato gerador, ficando o controle dos pagamentos a cargo da tesouraria municipal, importando o não cumprimento deste dispositivo, na suspensão do serviço, a contar do 40º dia após o vencimento, ressalvados os casos motivados por relevante valor social ou força maior, devidamente comprovados em requerimento da parte interessada e deferidos pelo Poder Executivo.
  • 6° Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar gratuitamente abertura de vala para ocupante ou proprietário do imóvel, entre o arco e o prédio, por intermédio do Departamento Municipal de Obras e Infraestrutura, atravésda Diretoria de Água e Saneamento, com máquinas da executora.
  • 7° Arcará o ocupante ou proprietário do imóvel com a aquisição dos materiais necessários para instalação do arco e da rede, a partir do mesmo.
  • 8° A unidade territorial, quando ligada à rede de água, pagará o serviço como se economia predial fosse.
           
  • 9° A tarifa de água é devida pelo proprietário do prédio ou área, a partir do 30º dia, contado da instalação e funcionamento da rede no logradouro.
  • 10 O lançamento e a arrecadação das tarifas e o custo dos serviços previstos nesta lei efetivar-se-ão em nome do ocupante ou do proprietário do imóvel.
  • 11 Desejando o devedor, no caso de suspensão do serviço, continuar a usá-lo, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, ao da tarifa de religação, dos acréscimos previstos no art. 139 da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, e das despesas de locomoção de pessoal.
            I - O restabelecimento do serviço processar-se-á até o 5° dia útil subsequente àquele em que houver ocorrido a quitação do débito e requerido a religação.             II - Em atendimento ao pedido formulado pelo devedor, poderá o Poder Executivo autorizar o parcelamento do débito, com enquadramento em lei específica de parcelamentos de débitos municipais em vigor.
  • 12 A tarifa do serviço de ligação prevista no art. 2°, § 4°, inciso I, deverá ser paga juntamente com a tarifa de consumo, até o 25º dia do mês subsequente à sua realização. As demais tarifas relacionadas no art. 2°, § 4°, incisos lI, III, IV e V, devem ser pagas no ato da solicitação do serviço.
  • 13 O não pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos acarretará na incidência dos acréscimos previstos no art. 139 da Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991.
  • 14 O Município instalará hidrômetro em cada economia predial, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade do particular, a uma distância máxima de 12 metros do eixo da via pública, em abrigo especial que o proteja contra choques e ação de intempéries.
                                    I - O hidrômetro será instalado gratuitamente pela Prefeitura e o abrigo especial, segundo modelo oficial, será custeado pelo proprietário do imóvel.                       II - O hidrômetro é de propriedade do Município e somente este poderá instalar, reparar, deslocar ou substituí-lo.             III - O hidrômetro fica sob a guarda do proprietário ou do ocupante do imóvel em que estiver instalado, o qual será responsável pelo mesmo e pelo ressarcimento de danos, parciais ou totais, e de indenização do aparelho se este desaparecer.
  • 15 É proibido desviar a canalização de água, antes ou depois do hidrômetro, bem como violar o hidrômetro.
  I – Comprovado o propósito de desviar a canalização de água e/ou de fraudar a violação do hidrômetro e seu funcionamento normal, o titular da conta de água será multado em 50 (cinquenta) vezes o valor da tarifa básica de água, artigo 2°, § 2º, desta Lei, e ao pagamento do custo do conserto que se fizer necessário, devendo este pagamento ser feito antes da religação, além do pagamento da despesa de regularização e do consumo médio real do último semestre, sem prejuízo de cumprimento a qualquer regramento previsto nesta Lei.
  1. a) Em caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto no caput do inciso I.
  • 16 O abastecimento de água executado à revelia do Municipio fica sujeito ao corte imediato. Para que volte a usufruir do serviço, o infrator deverá cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Lei.
  • 17 A Administração Municipal poderá autorizar, em atendimento a pedido conjunto dos interessados, a ligação de mais de uma economia predial a um único hidrômetro, estabelecendo o respectivo limite de consumo, mediante o ressarcimento das tarifas incidentes sobre cada uma das economias.
           
  • 18 As escolas e os demais prédios públicos atingidos pelos serviços previstos nesta Lei ficam isentos do pagamento da tarifa de consumo.
  • 19 As igrejas e os cemitérios atingidos pelos serviços previstos nesta lei ficam isentos do pagamento do consumo de água, até o limite de 12m³.
           I - O consumo excedente a 12 m³ será cobrado de acordo com o que está definido no artigo 2°, § 3°, inciso II.
  • 20 No abastecimento eventual de caminhão pipa ou congênere com água, mediante autorização do Município, será cobrado o valor de R$ 6,72 (seis reais e setenta e dois centavos) por metro cúbico fornecido, mediante pagamento antecipado.
  • 21 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de comodato com proprietários de áreas onde estejam localizados poços, fontes e reservatórios de água potável utilizados em sistemas públicos de abastecimentos, devendo constar no contrato que o comodatário obriga-se a permitir o livre acesso de servidores municipais aos locais, sempre que se fizerem necessários serviços de reparos ou manutenções.
I - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer mensalmente água potável até o limite de 15 m³, sem ônus, aos proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo. II - O consumo excedente a 15 m³ será cobrado de acordo com o definido no art. 2°, § 3°, inciso II.
  • 22 Quando restar comprovado que o contribuinte deixou de receber o fornecimento de água, por responsabilidade do Município, serão concedidos os seguintes abatimentos:
I - de 50% no valor da tarifa, por mais de 15 dias consecutivos;   II - de 100% no valor da tarifa, por mais de 30 dias consecutivos.
  • 23 Enquanto a municipalidade não instalar hidrômetro, serão cobradas as tarifas de consumo mínimo previstas no art. 2°, § 2°.
  • 24 Fica o Executivo Municipal autorizado a manter, para o exercício de 2022, o sistema de auto leitura do hidrômetro para medição do consumo de água, que será realizado mensalmente pelo próprio usuário, anotando a leitura correspondente ao respectivo mês no cartão de auto leitura de água, que deverá ser retirado junto a Diretoria de Água e Saneamento. O cartão de auto leitura da água deverá ser entregue mensalmente nos locais onde é realizado o pagamento da taxa de água, quando interior, ou na própria prefeitura, junto a Diretoria de Água e Saneamento. Cada usuário deve manter uma data fixa de leitura a ser realizada entre os dias 15 e 20 de cada mês, devendo o cartão auto leitura de água ser entregue nos locais indicados até o final do mês da referida leitura, para que seja efetuado o lançamento da tarifa de água para cada usuário.
I - No início de cada mês, o setor competente efetuará o lançamento e, a partir do dia 15 de cada mês, emitirá as guias referente as taxas de água, correspondentes ao mês anterior. Para quem não entregar o cartão de auto leitura de água com o registro do seu consumo, serão utilizados os parâmetros de consumo de 12m³, originando o valor a pagar definido no artigo 2º, § 2º desta Lei, equivalente a uma taxa normal de água, e de 15 m³, para os casos definidos no artigo 2, § 21 desta Lei. II - A cada 3 (três) meses ou a seu critério, quando considerar necessário, a administração municipal fará a leitura no hidrômetro de cada usuário para verificar o consumo e, havendo divergências em relação às medidas informadas, será realizada a adequação, e se necessário, será efetuada a cobrança do consumo excedente no mês seguinte ao da constatação do fato gerador. III - em caso de consumo superior a 50% da média dos últimos 3 meses, o valor poderá ser parcelado em até 4 vezes, respeitando o limite de, no mínimo, R$ 88,77 (oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) por parcela. Art 3° A retribuição pela prestação dos serviços abaixo discriminados será efetuada por meio das respectivas taxas, a saber:            
  • 1° TAXAS DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS:
            I - Todos os valores relacionados nos itens 01 a 12 serão lançados com vencimento em 30 dias, contados a partir da data da execução do serviço. II - Os valores dos serviços prestados nos itens 01 a 09 sofrerão um desconto de 20% (vinte por cento), se pagos até o vencimento. 01 - Motoniveladora Caterpilar, mod. 140-G, p/hora....................R$ 238,43 02 - Motoniveladora Caterpilar. mod. 120-G, p/hora....................R$ 238,43 03 - Motoniveladora Caterpilar, mod. 120-B, p/hora....................R$ 238,43 04 - Carregador Caterpilar, p/hora.................................................R$ 238,43 05 - Trator Esteira 700 J, p/hora....................................................R$ 321,91 06 - Trator c/rolo compressor, p/hora............................................R$ 154,99 07 - Transporte de terra ou cascalho c/ caminhão p/ carga..............R$ 64,56 08 - Retroescavadeira, p/hora........................................................R$ 214,79 09 - Rolo compactador, p/ hora.....................................................R$ 214,79 10 - Ambulância, p/km rodado..........................................................R$ 4,06 11 - Caminhão, p/km rodado.............................................................R$ 4,52 12 - Caminhonete, p/km rodado........................................................R$ 4,52  
  • 2° TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS E OUTROS:
I - O valor das taxas dos serviços prestados ou da mercadoria fornecida, relacionados neste parágrafo, deverão ser pagos à vista: 01 - Remoção de calçamento, p/m².................................................R$ 38,17 02 - Óleo queimado p/litro.................................................................R$ 0,26 03 - Balde de óleo vazio....................................................................R$ 4,76 04 - Carcaças de pneus imprest. (trator, patr. caminhão)................R$ 22,14 05 - Papel picado, kg.........................................................................R$ 0,69   
  • 3° TAXAS DE CEMITÉRIO:
            I -  Em caso de translado de restos mortais, de cemitério particular para cemitério público:             01 - Sepultura perpétua, com obrigação de construir monumento:
  1. adulto.........................................................................................R$ 138,28
  2. b) adolescente..................................................................................R$ 83,46
  3. c) criança..........................................................................................R$ 59,59
  4. d) dupla..........................................................................................R$ 286,13
02 -  Sepultura temporária:
  1. adulto.........................................................................................R$ 119,20
  2. b) adolescente..................................................................................R$ 71,52
  3. c) criança..........................................................................................R$ 50,07
  03 -  Sepultura perpétua, sem obrigação de construir monumento:
  1. adulto.........................................................................................R$ 119,20

  2. adolescente..................................................................................R$ 71,52
  3. c) criança..........................................................................................R$ 67,10
II -  Quando não se tratar de translado:             01 - Sepultura perpétua, com a obrigação de revestimento e construção de mausoléu:
  1. a) adulto.........................................................................................R$ 200,30
  2. b) adolescente................................................................................R$ 138,28
  3. c) criança..........................................................................................R$ 83,46
  4. d) dupla..........................................................................................R$ 400,58
02 - Sepultura perpétua, sem obrigação de construir monumento:
  1. adulto.........................................................................................R$ 138,28
  2. adolescente..................................................................................R$ 83,46
  3. c) criança..........................................................................................R$ 59,59
            III - Jazigo temporário:
  1. a) adulto.........................................................................................R$ 119,20
  2. b) adolescente..................................................................................R$ 71,52
  3. c) criança.........................................................................................R$ 50,07

            IV -  Licença:   01 - Para exumação de restos mortais:
  1. a) antes de cinco anos......................................................................R$ 40,40
  2. b) após cinco anos............................................................................R$ 21,49
                        02 - Para sepultamentos:                   
  1. a) adulto...........................................................................................R$ 42,90
  2. b) menor...........................................................................................R$ 21,46
                        03 - Para translado de restos mortais, dentro do cemitério, de uma sepultura para outra.....................................................................................R$ 23,83 04 - Para ocupação de ossário, por mais de cinco anos.................. R$ 42,90   05 - Para abertura da cova...............................................................R$ 61,98
            Parágrafo único: As taxas de que trata o presente item devem ser pagas antecipadamente.  
  • 4º As taxas de licença para a execução de obras constantes na Tabela IX, anexa à Lei Municipal nº 1650, de 20/12/91, passam a vigorar com os seguintes valores:
I -  Pela aprovação ou revalidação e projetos de:             01 – construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
  1. com área até 80m², por m² ou fração excedente............................R$ 0,80
  2. b) com área superior a 80m², por m² ou fração excedente.................R$ 0,83
                                    02 - construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
  1. com área até 100m², por m² ou fração excedente..........................R$ 1,55
  2. b) com área superior a 100m², por m² ou fração excedente...............R$ 1,80
            03 - Loteamentos e arruamentos, até 10.000m², por m²....................R$ 0,28 04 – Loteamentos e arruamentos, acima de 10.000m², por m²..........R$ 0,29 05 - Desmembramentos, até 5.000m², por m²...................................R$ 0,27 06 - Desmembramentos, acima de 5.000m², por m²..........................R$ 0,27 07 - Fracionamento ou regularização, por m²....................................R$ 0,07 08 - Individualização de unidades autônomas, por unidade..............R$ 0,27 II - Pela fixação de alinhamentos: 01 - em terrenos de até 15 m de testada...........................................R$ 46,77   02 – terrenos de testada sup.a 15 m, por m./fração exced.................R$ 3,04 III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de: 01 - madeira ou misto:
  1. com área de até 80m², por m² ou fração excedente.......................R$ 0,49
  2. b) com área superior a 80m², por m² ou fração excedente.................R$ 0,55
            02 - alvenaria:
  1. com área de até 100m², por m² ou fração excedente.....................R$ 0,72
 
  1. com área superior a 100m², por m² ou fração excedente...............R$ 0,80
IV - Pela prorrogação de prazo para execução da obra: 1 - por ano  de prorrogação..............................................................R$ 83,46
  • 5° As taxas de expediente constantes na Tabela VI, anexa à Lei Municipal nº 1650, de 20/12/91, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Atestado, declaração, por unidade..............................................R$ 26,01 II - Autenticação de plantas ou documentos, por unid. ou folha.....R$ 26,01 III - Certidão, por unidade ou folha: 01 - simples......................................................................................R$ 26,01 02 - narrativa....................................................................................R$ 31,20 03 - ao ano.......................................................................................R$ 10,24 IV – Expedição de alvará, carta habite-se ou certif., por unid.........R$ 51,80 V – Expedição de 2ª via de alvará, carta habite-se ou certif............R$ 26,01 VI - Recursos ao Prefeito.................................................................R$ 16,46 VII - Requerimento, por unidade....................................................R$  11,93 VIII - Inscrição em concurso: 01 -  Instrução Ensino Fundamental  ..............................................R$ 35,74 02 - Instrução Ensino Médio............................................................R$ 71,52 03 - Instrução Ensino Superior, ou cursando.................................R$ 143,06 IX - Numeração de imóveis.............................................................R$ 49,24   X - Fotocópia: 01 - grande.........................................................................................R$ 4,76 02 - normal.........................................................................................R$ 1,21 XI - Revogado XII - Serviço inicial de licenciamento e registro de táxi...............R$ 156,48 XIII - Substituição de veículo ou placa de táxi................................R$ 78,20 XIV – Cad.do CCIR (Certif. do Cad. de Imóveis Rurais)...............R$ 34,39 XV - 2ª (segunda) via do CCIR (Certif. Cad.de Imóv.Rurais)........R$ 14,47 XVI – cópia de mapa planimétrico (com acréscimo em 20% do seu valor de aquisição).
  • 6° As taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Estabelecimento e de Atividade Ambulante, constantes na Tabela VIII, anexa à Lei Municipal nº 1650, de 20/12/91, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Licença para Localização: 01 - Indústria:
  1. até 02 empregados.....................................................................R$ 541,76
  2. de 03 a 05 empregados..............................................................R$ 729,21
  3. c) de 06 a 10 empregados...........................................................R$ 145,71
  4. d) de 11 a 30 empregados...........................................................R$ 562,43
  5. e) de 31 a 50 empregados.......................................................... R$ 083,17
 
  1. f) de 51 a 100 empregados..........................................................R$ 645,54
  2. g) acima de 100 empregados......................................................R$ 207,86
02 - Comércio:
  1. até 02 empregados.....................................................................R$ 416,64
  2. de 03 a 05 empregados..............................................................R$ 624,95
  3. de 06 a 10 empregados..............................................................R$ 932,16
  4. de 11 a 30 empregados...........................................................R$249,94
  5. de 31 a 50 empregados...........................................................R$ 1.666,56
  6. de 51 a 100 empregados..........................................................R$ 204,78
  7. acima de 100 empregados......................................................R$ 2.812,35
03 - Prestação de Serviços:
  1. a) Pessoa Física..............................................................................R$ 143,09
  2. b) Pessoa Jurídica..........................................................................R$ 416,64
04 - Atividades não compreendidas nos itens anteriores.................R$ 36,30 II - Fiscalização e Vistoria de estabelecimento de qualquer natureza: 01 - Indústria:
  1. até 02 empregados....................................................................R$ 406,04
  2. de 03 a 05 empregados..............................................................R$ 547,04
  3. c) de 06 a 10 empregados.............................................................R$ 859,32
 
  1. d) de 11 a 30 empregados...........................................................R$ 171,82
  2. e) de 31 a 50 empregados...........................................................R$ 1.562,43
  3. f) de 51 a 100 empregados..........................................................R$ 2.734,03
  4. g) acima de 100 empregados......................................................R$ 3.905,88
02 - Comércio:
  1. a) até 02 empregados.....................................................................R$ 270,95
  2. b) de 03 a 05 empregados..............................................................R$ 416,64
  3. c) de 06 a 10 empregados..............................................................R$ 624,95
  4. d) de 11 a 30 empregados..............................................................R$ 833,38
  5. e) de 31 a 50 empregados...........................................................R$ 197,70
  6. f) de 51 a 100 empregados..........................................................R$ 562,43
  7. g) acima de 100 empregados......................................................R$ 083,17
03 - Prestação de Serviços:
  1. Pessoa Física..............................................................................R$ 104,22
  2. Pessoa Jurídica..........................................................................R$ 312,34
04 - Atividades não compreendidas nos itens anteriores...............R$ 468,84 III - De Atividade Ambulante, considerada aquela exercida por pedestre, veículo automotor, de tração animal ou manual em movimento em vias e logradouros públicos: 01 - Em caráter permanente de um ano:  
  1. com veículo................................................................................R$ 595,67
  2. b) sem veículo................................................................................R$ 300,54
02 - Em caráter eventual por mês:
  1. com veículo................................................................................R$ 284,29
  2. b) sem veículo................................................................................R$ 142,13
03 - Em caráter eventual ou transitório, por dia:
  1. com veículo................................................................................R$ 189,34
  2. sem veículo..................................................................................R$ 94,35
04 - Produtor rural por ano............................................................R$ 175,57 IV - De Atividade Ambulante, considerada aquela exercida com ocupação física de áreas em vias e logradouros públicos para exposição e venda de produtos: 01 - Em caráter permanente, por um ano.......................................R$ 894,16 02- Em caráter eventual, por mês..................................................R$ 116,73 03 - Em caráter eventual ou transitório, por dia..............................R$ 94,35 04 – Produtor rural, por ano...........................................................R$ 110,83 Art. 4º A Tabela V, anexa à Lei Municipal nº 1650, de 20/12/91, passa a vigorar com os seguintes valores:
  • 1º DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL       01 - Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados:
  1. Médicos..................................................................................R$ 601,95
  2. Odontólogos...........................................................................R$ 423,91
  3. Advogados..............................................................................R$ 256,42
  4. Engenheiros............................................................................R$ 098,46
  5. Outros........................................................................................R$ 800,96
02 - Profissionais liberais com curso técnico de nível médio e os legalmente equiparados.............................................................................R$ 563,64 03 - Diversos:                                                                     
  1. Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outra espécie de intermediação..........................................................................R$ 593,15
  2. Cabeleireiros, massagistas, serviços de tratamento de pele e similares.................................................................................................... R$ 177,97
  3. c) Torneiros, mecânicos, chapeadores e serviços semelhantes..... R$ 178,01
  4. d) Costureira, pintor, pedreiro, encanador, eletricista, carpinteiro, soldador, e outros não especificados.........................................................................R$ 118,65.
II - SERVIÇOS DE TÁXI 01 - Por veículo..............................................................................R$ 177,97.             Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.296, de 29 de dezembro de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 2022.   Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen,                                                                                                                Prefeito.                                                                             Justificativa ao Projeto de Lei n° 91/2021. Senhor presidente, senhores vereadores:             Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, por meio do qual são atualizados os valores das taxas e tarifas dos serviços públicos e os valores das tabelas do Anexo constante na Lei Municipal nº 1.650, de 20 de dezembro de 1991, para o exercício de 2022, e dá outras providências.  A atualização dos valores de que trata o projeto de lei ora apresentado deve ser realizada anualmente e teve como base o percentual do INPC, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando o período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.             Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.             Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual, aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 17 de dezembro de 2021.   Adair Philippsen, Prefeito.