Titulo: Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no território do município de Santo Cristo, em situação consolidada até prazo determinado.
Status:
Aprovado
Tipo:
Projeto de Lei
Vereador(es): Poder Executivo
Data de Publicação: 02/12/2021
Nome da Proposição: Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no território do município de Santo Cristo, em situação consolidada até prazo determinado.
Status: Aprovado
Numero: 88
Tipo: Projeto de Lei
Observação: Projeto de Lei nº 88, de 2 de dezembro 2021.
Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no território do município de Santo Cristo, em situação consolidada até prazo determinado.
Art. 1º Fica autorizada a regularização de construções executadas clandestina ou irregularmente, em desacordo com a Lei Municipal nº 480, de 1º de fevereiro de 1973, que institui o Código de Posturas, com a Lei Municipal nº 594, de 20 de setembro de 1977, que institui o Código de Obras, com a Lei Municipal nº 901, de 17 de setembro de 1984, que institui o Parcelamento de Solo, e com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para situações comprovadamente consolidadas até 31 de dezembro de 2020, na forma que segue.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se:
I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado e a legislação municipal;
II – construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença, e ainda, em desacordo com a legislação municipal;
III – construção parcialmente clandestina: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município.
Art. 2º São regularizáveis, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas:
I – as construções destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
II – os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles executados;
III – as construções destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas.
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º desta lei, observadas as seguintes condições:
I - para as construções destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações do Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, nos termos da legislação tributária municipal;
II - para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nos mesmos executados:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, letra “a”, deste artigo;
Art. 4º O pagamento das taxas de regularização obedecerá ao estabelecido no Código de Obras e Código Tributário Municipal, e deverá ser feito à vista, a requerimento da parte interessada.
1º Na hipótese deste artigo, o não pagamento das taxas implicará na cobrança de multa, juros e correção monetária, previstos na legislação municipal vigente.
2º A regularização da obra somente se efetivará após a integralização do pagamento dos valores das taxas de regularização e multas.
Art. 5º Ressalvadas as taxas de regularização previstas nesta lei, as construções clandestinas ou irregulares, que vierem a ser regularizadas, ficam isentas de outras penalidades pecuniárias estabelecidas na legislação municipal tributária e de obras.
1º Durante a vigência desta lei, os contribuintes notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de regularização da construção;
2º A multa prevista no artigo 11, § 2º da Lei 594/1977, não será aplicada no caso de atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Excluem-se de possível regularização as construções, bem como aumentos e reformas nelas executados:
I - quando localizados em área de risco ou de preservação permanente, ou que infrinjam o Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012;
II - quando localizados em loteamentos irregulares; e
III - quando localizados em área sobre coletores pluviais e cloacais.
Art. 7º Para aprovação dos processos amparados por esta Lei, os interessados deverão encaminhar os seguintes documentos:
requerimento de solicitação de regularização;
projeto arquitetônico em escalas, 1/50, 1/75, 1/100;
memorial descritivo;
anotação ou registro de responsabilidade técnica;
planta de situação/localização;
matrícula atualizada do terreno em nome do requerente ou autorização para a construção, assinada pelo proprietário, com firma reconhecida em tabelionato;
laudo do profissional técnico responsável pelo projeto, atestando a data de consolidação da obra.
Art. 8º As construções com aberturas não ortogonais a menos de 1,50m (um metro e meio) das divisas laterais ou de fundos, construídas no lapso de ano e dia, poderão ser regularizadas mediante a autorização expressa do proprietário do imóvel lindeiro.
Parágrafo único. A autorização referida no caput deverá ser formalizada por escrito, entre os proprietários dos terrenos lindeiros, com firma reconhecida em tabelionato ou na presença de um servidor municipal, constando, no texto do respectivo documento, a descrição dos imóveis e certidão atualizada dos mesmos, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 9º As instalações sanitárias a menos de 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais ou de fundos, construídas no lapso de ano e dia, poderão ser regularizadas mediante a apresentação de laudo, assinado por responsável técnico habilitado e pelo proprietário do imóvel a ser regularizado, que comprove a estanqueidade e a segurança estrutural do sistema de instalação.
1º Para a regularização das instalações sanitárias mencionadas no caput deste artigo, faz-se imprescindível a apresentação de autorização expressa do proprietário do imóvel lindeiro, com firma reconhecida em tabelionato ou na presença de um servidor municipal, constando, no texto do respectivo documento, a descrição dos imóveis e certidão atualizada dos mesmos, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias.
2º São de responsabilidade do proprietário do imóvel objeto da regularização quaisquer inconvenientes que possam vir a ocorrer decorrentes da execução das instalações sanitárias regularizadas.
Art. 10 Por ocasião do encaminhamento do requerimento de regularização das construções amparadas por esta Lei deverá também ser encaminhado o requerimento solicitando a “Certidão de Edificação” e a “Carta de Habitação” das mesmas.
Art. 11 Na ocasião do requerimento da Carta de Habitação é indispensável a apresentação do comprovante de protocolo do PPCI – Plano de Prevenção de Combate a Incêndios, encaminhado junto ao Corpo de Bombeiros, para as seguintes edificações:
I – prédios comerciais;
II – prédios industriais;
III – prédios mistos residenciais, comerciais, industriais;
IV – prédios residenciais multifamiliares;
V – prédios destinados à reunião de pessoas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação e vigerá por 180 (cento e oitenta) dias, ficando amparados todos os processos protocolados dentro do prazo de validade da Lei, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos.
Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 2 de dezembro de 2021.
Adair Philippsen, Prefeito.
Justificativa ao Projeto de Lei nº 88/2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los com o maior respeito, encaminhamos para apreciação dos ilustres integrantes dessa Colenda Câmara, o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no território do município de Santo Cristo, em situação consolidada até prazo determinado.
O projeto de lei visa oportunizar ao cidadão a regularização de construções, ampliações, loteamentos e desmembramentos existentes de fato, mas que apresentam alguma irregularidade, concedendo aos proprietários a oportunidade de obterem alvarás de construção, certidão de edificação, carta de habite-se e certidão de numeração.
O não atendimento do prazo previsto no artigo 5º resultará na multa prevista na Lei nº 594/1977, artigo 11, § 2º. De igual forma, aponta a documentação a ser apresentada pelos interessados e as regras gerais a serem observadas.
Além de oportunizar a regularização almejada por muitos contribuintes, a lei permitirá o ingresso de receita extra na fazenda municipal para o aporte de necessidades públicas gerais, bem como concederá prazo determinado para a regularização das situações previstas.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo, é que propomos o presente projeto de lei.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe, para o qual, aguarda apreciação e aprovação, após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Santo Cristo, 66º Ano de Emancipação, 2 de dezembro de 2021.
Adair Philippsen,
Prefeito.