Leis e Decretos
FIXA O VALOR DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO CRISTO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo:
- Resoluções
Número: 1
Ano: 2022
Tipo: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 001/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
FIXA O VALOR DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO CRISTO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO CRISTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e fica promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º- Aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, fica concedido o pagamento de diárias quando se deslocar da sede em representação do Poder Legislativo, participar de congressos, cursos, painéis e demais eventos, ainda que direcionados à área política, inclusive viagens para gestionar junto a repartições Federais e Estaduais e Deputados tanto Federais quanto Estaduais sobre assuntos de interesse municipal, da seguinte forma:
Agente Público Legislativo |
Valor da Indenização da Diária |
Presidente da Câmara Municipal |
R$ 356,04 |
Vereador |
R$ 249,23 |
Servidor |
R$ 249,23 |
- 1º – A diária, conforme o deslocamento, será:
- multiplicada por dois, quando o deslocamento for superior a duzentos quilômetros;
- multiplicada por três, quando o deslocamento for para outro Estado da Federação;
- e,multiplicada por quatro, quando o deslocamento for para outro País.
- 2º – A diária será reduzida em cinqüenta por cento, quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
- 3º – Considera-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel, albergue ou pensão ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
- 4º – Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
- uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;
- meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas.
Art. 2º - As diárias deverão ser pagas antecipadamente, após despacho do presidente, no prazo mínimo de 03 dias úteis, antes da realização do evento.
Parágrafo único: adiado ou cancelado o compromisso que deu origem à concessão da diária esta deverá ser devolvida imediatamente, sob pena de desconto em folha de pagamento.
Art. 3º - Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver a concordância dos demais integrantes da Mesa Diretora.
Art. 4º- As despesas decorrentes da utilização de táxi ou via aplicativo de transporte privado na Capital Estadual ou Federal serão ressarcidas integralmente, mediante comprovação de sua necessidade, através da apresentação do competente recibo que consigne com clareza o trajeto percorrido e a quantia paga.
Art. 5º- Os gastos decorrentes de inscrição em cursos de atualização e aperfeiçoamento serão suportados pela Câmara de Vereadores e comprovados mediante apresentação e entrega de certificado de conclusão.
- 1º-Todas as diárias percebidas por Vereadores e Servidores deverá ser demonstradas consoante o caput deste artigo, apresentando ainda um dos comprovantes abaixo relacionados, por dia de comparecimento:
- passagem
- táxi
- refeição
- hotel
- combustível
- 2º -Somente será concedida nova diária após o atendimento do parágrafo primeiro do art. 6º e juntada também de um dos comprovantes elencados nos incisos supra.
Art. 6º - A apresentação das documentações comprobatórias das viagens e diárias usufruídas deverá se realizar no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único: Decorrido o prazo do artigo anterior, desde logo, fica autorizada a contabilidade a proceder ao desconto em folha de pagamento do valor que não foi prestado conta.
Art. 7º – A indenização de transporte de que trata esta Resolução, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo ou particular.
- 1º –Se o deslocamento for realizado em veículo oficial da Câmara ou da Prefeitura Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização relativa ao transporte.
- 2º –Em caso do vereador ou servidor, optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, será devida a indenização na razão de um litro de gasolina – combustível – para cada cinco quilômetros efetivamente rodados, sendo que as demais despesas, ocorrências e responsabilidades são pessoais e inerentes ao proprietário do veículo.
- 3º –Nos casos em que o valor das passagens ultrapassar o valor solicitado, poderá, mediante comprovação, serem ressarcidas.
Art. 8º- Fica fixado, para cada exercício, o número limite de até vinte diárias para cada vereador e servidor.
- 1º - Ao Presidente do Poder Legislativo fica fixado o limite de até trinta diárias ano.
- 2º - No caso de representação oficial do Poder Legislativo, junto a órgãos públicos ou privado, a critério do Presidente e verificado o interesse público, poderá ser concedido ao Vereador ou Servidor, mais do que a fixação contida no caputdeste artigo, caso já tenha usado o limite estipulado.
Art. 9º – Revoga-se a Resolução de nº 001/2015, de 24 de março de 2015.
Art. 10º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Cristo, em 15 de março de 2022.
Ver. Clovis Lucas Kowalski, Ver. Ivan Ironei Rodrigues da Silva,
Presidente. 1º Secretário.
Ver. Videu Meyer, Ver. Vilson José Feiden,
Vice-Presidente. 2º Secretário.
Registre – se e Publique –se:
Katia Cilene Leal Martins
Técnica Legislativa
Data da Publicação: 15/03/2022
Anexos |
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Resolução nº 001.2022 (PDF) |