Leis e Decretos
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028, no município de Santo Cristo.
Tipo:
- Lei
Número: 4762
Ano: 2024
Tipo: Lei
LEI Nº4762, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028, no município de Santo Cristo.
LOURDES BRAND, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Cristo, estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte:
L E I
Art. 1º O pagamento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Santo Cristo, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I - para o Prefeito o valor de R$ 22.492,99 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos),
II - para o Vice-Prefeito o valor de R$11.344,22 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos centavos).
III - para os Secretários Municipais o valor de R$ 9.686,88 (nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
- 1º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 1º desta Lei.
- 2º O subsídio mensal do vice-prefeito não será alterado, na hipótese de ele assumir cumulativamente a titularidade de uma secretaria municipal.
- 3º É facultado, ao prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
- 4º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Secretários Municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
Art. 2º As férias do Prefeito e do Vice-prefeito serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias.
Art. 3º As férias dos Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período, se fracionados;
II – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029.
- 1º Havendo troca de titularidade no cargo de secretário municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais, o Município complementará o valor até a integralidade, observados os valores indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os subsídios dos agentes políticos descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices concedidos aos servidores municipais, decorrentes do art. 37, inciso X da Constituição Federal;
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional do período compreendido entre a data de vigência desta Lei até a data da revisão geral anual.
- 1º Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores de Santo Cristo/RS
07 de junho de 2024.
Vereadora Lourdes Brand
Presidente